Justiça indefere pedido de liminar da Prefeitura de Parapuã
Nossa Lucélia - 30.11.2011



PARAPUÃ - O prefeito Toninho Reis, de Parapuã, tentou tomar posse do serviço de água e esgoto, que atualmente está sob concessão da Sabesp. Ele buscou colocar no lugar uma empresa que já tinha sido contratada, sem licitação, alegando “estado de emergência”, já que não pretende renovar o contrato com a atual concessionária.

Só que o prefeito de Parapuã buscou fazer isso sem discutir qualquer indenização com a Sabesp. Ele chegou a fazer fotos com os carros da empresa contratada em frente ao escritório da Sabesp, ameaçando invadir a empresa.

Como resultado disso, ingressou com ação na Justiça, com pedido de medida liminar, que tramita no Fórum de Osvaldo Cruz, através do processo nº 407.01.2011.006762-1, na 2ª Vara Judicial, que foi distribuído no dia 7 de novembro, cujo despacho foi proferido no seguinte teor: “Fazenda Pública Municipal de Parapuã ajuizou ação de reintegração de posse em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), objetivando a retomada de diversos bens e equipamentos dos quais ela é possuidora por força de contrato de concessão firmado entre as partes, em 27 de dezembro de 1979, cujo objeto é a execução e exploração de serviços de saneamento básico do município.

Ocorre que mesmo com o vencimento do pacto, devidamente denunciado dentro do prazo previsto no parágrafo único da cláusula segunda, a ré se recusa a entregar-lhe os bens. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar.

Conforme observado pelo M.M. Juiz prolator do despacho de folhas 435, a presente demanda possessória é de “força velha”, porquanto o esbulho ocorreu há mais de ano e dia. Com efeito, nos termos do artigo 924 do CPC, nestes casos, não obstante a ação não tenha perdido o seu caráter possessório, a mesma deve ser processada pelo rito ordinário e, automaticamente, os requisitos a serem examinados para o deferimento da medida liminar passam a ser os do artigo 273 do CPC. E analisando os documentos carreados aos autos pela parte autora não vislumbrei, de antemão, a prova inequívoca do alegado para a concessão da providência liminar.

Isto porque, embora o prazo do contrato de concessão entabulado entre as partes tenha se expirado no dia 27/12/2009, com prévia denúncia pela autora pela sua não manutenção em 13/05/2009, a cláusula 15 da convenção estatui que enquanto não houver pagamento da indenização pela concedente à concessionária, decorrente da transferência à primeira dos bens e direitos vinculados aos serviços de água e esgoto e eventuais prejuízos pela sua retomada, a segunda continuará no efetivo exercício da concessão.

Ademais, consoante manifestação ministerial, não foi juntada aos autos qualquer prova dando conta do pagamento da referida indenização à ré para se concluir, de forma induvidosa, que o pacto não se encontra mais em vigência. Aliás, há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, o que obsta o deferimento da medida (art. 273, § 2°, do CPC), eis que a autora não demonstrou nesta fase de cognição sumária que possui todas as condições necessárias para assumir o fornecimento de água e tratamento de esgoto da cidade de Parapuã.

A substituição repentina de uma companhia que abastece o município há mais de trinta anos por outra, cuja capacidade técnica de prestar um serviço público eficiente ainda é incerta, poderá causar prejuízos irreparáveis à população de Parapuã. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada”, concluiu o juiz Edson Nakamatu, da Comarca de Osvaldo Cruz.



Fonte: Diário de Tupã / Bastos Já

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