Prefeitura de Adamantina é condenada por cobrança de taxas no IPTU
Nossa Lucélia - 20.04.2011



ADAMANTINA - De acordo com a sentença nº 271/2011, proferida no último dia 31 de março, o juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Adamantina, Fábio Alexandre Marinelli Sola, condenou a Prefeitura do Município em processo proposto pelos cidadãos M.R.S.K e R.K contra o pagamento de taxas agregadas ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).

“Julgo procedente a ação para:
a) declarar a inexistência de relação jurídica apta à exigência das taxas denominadas 'adicional', 'emolumentos' e de 'incêndio', previstas, na Lei Municipal nº 2.218/89, 2.993/01 e art. 3º do 'Código Tributário Municipal' e atualmente Decreto Municipal nº 4.688/09, face à flagrante inconstitucionalidade;
b) condenar a Fazenda Pública do Município de Adamantina (Prefeitura) à repetição de todos os valores recebidos a título das taxas denominadas, no período anterior a cinco anos da distribuição desta ação. Os valores, a contar de cada pagamento, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do E. TJSP. Os juros de mora incidirão apenas a contar do trânsito em julgado, no importe de 1% ao mês”, determinou o meritíssimo.

Por ter sido expedida em Primeira Instância, a decisão ainda cabe recurso. E, segundo informações preliminares obtidas pela Folha Regional, a Assessoria Jurídica da Prefeitura de Adamantina prepara a defesa para o TJ/SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).

A reportagem também apurou que, além dessas duas condenações, outros processos foram instaurados para contestar e rever a cobrança das referidas taxas contidas no IPTU.


Fonte: RICARDO BISPO / Folha Regional





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