Câmara derruba veto de prefeito e mantém PL que garante descontos a pagamentos de impostos
Nossa Lucélia - 06.10.2020


De acordo com o projeto, empresas terão descontos de 25% no IPTU e ISSQN, para compensar perdas

LUCÉLIA - Em sessão ordinária realizada nesta segunda-feira (5) os vereadores da Câmara Municipal de Lucélia derrubaram o veto do prefeito Carlos Ananias Junior ao projeto de Lei Nº 24/2020, que garante descontos em impostos municipais a empresa que tiveram suas atividades reduzidas ou impedidas durante o período de quarentena da Covid-19.

O PL, de iniciativa do vereador Valdemir Uemura e acompanhado pelos vereadores Eduardo Fatinanci e Cristiano Marques, foi aprovado pela Câmara Municipal. Porém, ao ser remetido ao prefeito municipal para sanção e promulgação – e assim tornar-se lei – foi vetado na totalidade pelo chefe do poder executivo (leia abaixo os argumentos do prefeito pelo veto).

O veto foi enviado à Câmara Municipal, e foi submetido à apreciação legislativa na Câmara Municipal, na sessão desta segunda-feira, onde foi derrubado, por unanimidade. Agora, o PL deve ser promulgado pelo presidente da Câmara Municipal, para se tornar lei. Se não fizer, cabe ao vice-presidente promulga-lo.

O QUE DIZ O PL?

Diante do estado de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e as medidas de quarentena fixadas pelo Poder Público, que implicaram em restrições aos cidadãos e à atividade econômica, houve situações que determinaram o fechamento de parte do comércio e/ou redução do horário de funcionamento dos estabelecimentos e atividades. Segundo escrevem os autores do PL, essa situação gerou grande prejuízo aos empresários.

A proposta aprovada busca compensar parte das perdas das empresas, esse período fechado, com a aplicação de descontos de 25% sobre o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e sobre o ISSQN (Imposto Sobre Serviço de qualquer Natureza). A ajuda é direcionada às empresas locais, diante da obrigatoriedade do fechamento e/ou redução do horário de funcionamento dos estabelecimentos e atividades, conforme determinados em decretos municipais.

De acordo com o PL aprovado, os descontos destes pagamentos terão vigência enquanto existir a pandemia da Covid-19, e já poderiam ter sido aplicado caso o PL aprovado em XXXX tivesse sido promulgado e sancionado pelo executivo.

Na justificativa que acompanha o PL, os autores escrevem que “o fechamento foi uma medida necessária, porém, os efeitos colaterais na economia das empresas e das famílias são inevitáveis. Sem abrir, e funcionando com apenas com serviços de delivery ou via internet, as empresas não conseguem faturar, e para cortar despesas nesse período de quarentena, já começam a dispensar funcionários na cidade”.

Ainda de acordo com a justificativa, “a crise também afetou em cheio o setor de bares e restaurantes. O movimento de clientes nesse estabelecimento começou a diminuir no início de março, e após a determinação do fechamento do comercio de Lucélia. Com a queda nas operações, vieram as demissões e muitos empresários decidiram fechar as portas”.

AS RAZÕES DO PREFEITO PARA O VETO

O veto do prefeito ao PL, apreciado e rejeitado na sessão da Câmara Municipal desta segunda-feira, acompanha os argumentos defendidos pelo prefeito Carlos Ananias Junior. No documento, ele descreve a motivação para a tomada dessa medida. “A decisão de vetar o Projeto de Lei Legislativo Nº 024/2020, constante do Autógrafo Nº 048/2020, que dispõe sobre descontos de tributos incidentes sobre o patrimônio (IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano) e sobre serviços (ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) ocorreu em virtude do mesmo não estar acompanhado do impacto financeiro da renúncia fiscal”, diz o documento assinado pelo prefeito.

Segundo descreve, “os descontos previstos no Projeto de Lei implicam em redução das receitas previstas no orçamento, de forma a colocar em risco o equilíbrio da frágil equação de receitas e despesas orçamentárias”.

Como embasamento legal, o prefeito citou a Lei de Responsabilidade Fiscal. “O Artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC Nº 101/2000) é claro ao relatar que os benefícios de natureza tributária deverão estar acompanhados do impacto orçamentário financeiro”, escreve. “Desta forma, o Poder Legislativo ao propor benefício fiscal deveria ter observado as condicionantes legais, ou seja deveria ter apresentado o impacto orçamentário financeiro do benefício fiscal ora questionado, tendo em vista que não é possível aferir descontos tributários, pois estes afetarão as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias, violando o princípio da razoabilidade e da legalidade”, finaliza.


Fonte: Aqui Lucélia

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