Ação que pedia sessões somente à noite na Câmara Municipal de Monte Castelo é julgada improcedente
Nossa Lucélia - 02.02.2018
Pedido foi feito por três vereadores após a primeira sessão de 2017 ser realizada às 17h30. Sentença extinguiu processo contra o presidente da Casa de Leis
MONTE CASTELO - O juiz da 2ª Vara da Comarca de Tupi Paulista, Moisés Harley Alves Coutinho Oliveira, julgou improcedente uma ação anulatória de ato administrativo movida por três vereadores de Monte Castelo contra o presidente da Câmara Municipal, Marcos Antônio da Costa (PSDB), e a própria Casa de Leis, que solicitava que as sessões ordinárias fossem realizadas apenas às 20h, na primeira e na terceira segundas-feiras de cada mês. Na mesma sentença, o magistrado revogou uma liminar expedida por ele próprio em fevereiro de 2017, que havia acolhido temporariamente a ação.
O trio de vereadores relatava na ação que a primeira sessão ordinária de 2017 estava marcada para o dia 6 de fevereiro e "foram surpreendidos" por uma ligação de um servidor, às 15h do mesmo dia, avisando que a reunião começaria às 17h e não às 20h. Eles apontaram a violação do Regimento Interno da Casa de Leis, bem como dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, e pediram para que fosse determinado ao presidente da Câmara a realização das sessões às 20h, na primeira e na terceira segundas-feiras de cada mês. Além disso, eles pediram a anulação da sessão realizada no dia 6 de fevereiro.
“Com efeito, a despeito de o Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Castelo, em seu artigo 108, estabelecer que as sessões ordinárias serão realizadas nas 1ª (primeira) e 3ª (terceira) segundas-feiras de todos os meses, com início às 20h, verifica-se dos documentos apresentados pela corré e não impugnados pelos autores, que a antecipação do horário das sessões é praxe do Legislativo de Monte Castelo desde o ano de 2015. É o que se depreende dos atos do presidente nº 01, de 06/10/2015, e nº 01, de 04/01/2016, que determinavam a antecipação do horário das sessões ordinárias da Câmara Municipal, por motivo de força maior, a partir das 17h30”, apontou o juiz na sentença.
Oliveira citou que “não prospera a alegação de que os autores teriam sido surpreendidos com a mudança de horário da sessão”. “Ainda que não tenham participado das sessões da legislatura passada, o evento surpresa não ocorreu, isso porque Monte Castelo é um município pequeno onde todos, principalmente vereadores eleitos, não poderiam ignorar atos relevantes e públicos” pontuou o magistrado.
É relatado na sentença que antes da primeira sessão legislativa, além da comunicação de todos via fone, o presidente da Câmara editou a ordem de serviço nº 01, de 3 de fevereiro de 2017, tornada pública através de fixação em local de costume no átrio da Câmara Municipal a convocação de todos os vereadores da Câmara Municipal para a sessão ordinária do dia 6 de fevereiro de 2017, às 17h30.
“No mais, tratando-se de prática comum há dois anos, não se pode falar em prejuízo à população, porque já acostumados com tal horário. Nem tampouco prejuízo financeiro aos vereadores por estarem exercendo suas funções em horário de trabalho, porquanto a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 38, incisos II e III, autoriza o vereador a ocupar cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, desde haja compatibilidade de horários. Assim, não há que se falar em nulidade da primeira sessão ordinária da atual legislatura realizada em 6 de fevereiro de 2017, às 17h30, com a presença de quórum legal e suficiente para a abertura da sessão e aprovação dos projetos de interesse local, nos termos dos artigos 107 e 111 do Regimento Interno. De mais a mais, consoante bem observando pela corré e pelo Ministério Público, os autores estiveram presentes na sessão ordinária que se realizou no dia 20 de fevereiro de 2017 (segunda do mês), às 17h30, oportunidade em que aprovaram a ata da sessão sem nenhuma objeção ou ressalva”, relatou o juiz.
“Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do corréu Marcos Antônio da Costa e, em consequência, julgo extinto o processo em relação a ele, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso, VI, do Código de Processo Civil. No mais, julgo improcedente o pedido deduzido na petição inicial e, por consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a tutela de urgência deferida”, concluiu Oliveira.
Fonte: Do G1 Presidente Prudente>Voltar para Home de Notícias
Lucélia - A Capital da Amizade O primeiro município da Nova Alta Paulista |