Lucélia adéqua Lei em consonância ao SUAS
Nossa Lucélia - 19.11.2016

Lucélia é um dos primeiros municípios no Estado de São Paulo a adequar a Lei Municipal da Política de Assistência Social

LUCÉLIA - O município de Lucélia novamente é destaque em nível estadual na área da Assistência Social. Recentemente foi aprovada a emenda à Lei Orgânica n.º 025, de 19 de setembro de 2016, que altera a redação ao título V – Capítulo I da Lei Orgânica do Município de Lucélia.

De acordo com informações da Secretaria Municipal de Assistência Social, Lucélia é um dos primeiros municípios no Estado de São Paulo a adequar a Lei Municipal da Política de Assistência Social em consonância com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

A conquista é resultado da ação coordenada pela secretária de Assistência Social do município, Andreia Regina Ribeiro, que, junto à diretora do Creas, Ana Lúcia Barros, participaram do grupo NEPSAS (Núcleo de Estudos e Pesquisas em Seguridade e Assistência Social) da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, coordenado pela professora Dra. Aldaíza Sposati que teve como objetivo analisar os elementos a compor a Lei Municipal do SUAS (Sistema Único de Assistência Social). O NEPSAS é formado por Pós graduados em Serviço Social da PUC/SP com a colaboração de representantes de municípios paulistas designados pela Frente Paulista de Gestores Municipais do SUAS. “Foram meses de capacitação que resultou na aprendizagem que hoje coloca

os em prática junto a política de atendimento da Assistência Social”, informou Andreia. “Graças a uma administração municipal coerente que sempre enxergou a assistência social como um parâmetro que contribui para o desenvolvimento da população, fomos em busca de capacitação, resultando em melhorias e desenvolvimento da área e em curto prazo colheremos os frutos”.

Quando o projeto de emenda à Lei Orgânica foi enviado ao legislativo municipal, representantes da Assistência Social e do Conselho Municipal de Assistência Social, falaram aos vereadores sobre os principais aspectos a serem observados e priorizados no projeto de Lei do Suas.

Após adequar a Lei em Lucélia, Andreia e Ana Lúcia participaram de encontros regionais realizados pelas Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social (Drads) de Dracena e Presidente Prudente, a fim de orientarem os representantes dos municípios atendidos pelas unidades quanto a adequação da Lei.

LEI MUNICIPAL DO SUAS - A nova redação da Lei Orgânica foi dividida em três parâmetros: da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e do Idoso.

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - A assistência social, política pública de seguridade social, estabelecida pela Constituição Federal, é direito do cidadão e responsabilidade dos entes federativos do Estado Brasileiro, que sob gestão articulada e pactuada, devem assegurar as funções de proteção social, vigilância socioassistencial e defesa de direitos.

A política de assistência social do Município de Lucélia deverá ser organizada de forma a garantir provisão pública de proteção social no âmbito de sua competência e responsabilidade, objetivando, desde que obedecidos os respectivos pressupostos legais, a concessão e manutenção de benefícios continuados, de benefícios eventuais, de benefícios de transferência de renda e de serviços socioassistenciais, que afiancem proteção social aos munícipes em todas as fases de sua vida (crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência).

O órgão público estatal designado em cada esfera de governo para a gestão da assistência social terá primazia e comando único dessa política no âmbito das responsabilidades do ente federativo no Sistema Único de Assistência Social, sendo que no caso deste Município o órgão competente é a Secretaria Municipal de Assistência Social.

O município implantará sua própria lei do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), sob a forma de sistema descentralizado e participativo, seguindo os objetivos previstos no artigo 6º da Lei Federal nº 8.742/93, com redação dada pela Lei Federal nº 12.435/11.

Nesta lei deverá conter no âmbito da política de assistência social do município, definição e objetivos, princípios e diretrizes, gestão e organização do SUAS, organização das funções, serviços, benefícios, programas e projetos, conforme níveis de proteção social, seguranças afiançadas, unidades estatais (CRAS e CREAS), responsabilidade dos entes federativos, plano municipal de assistência social, competências do Conselho Municipal de Assistência Social, conferência municipal de assistência social, representação do município nas instâncias de negociação e pactuação do SUAS, relação com as entidades de assistência social e financiamento da política de assistência social.

O financiamento das ações na área da assistência social é instituído pelo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), unidade orçamentária e instrumento de captação e aplicação de recursos, criado pela Lei Municipal n° 2.566/95 e reestruturado pela Lei Municipal n° 4.490/15, o qual será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela política de assistência social, sob orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

O financiamento para implantação, funcionamento e manutenção das atenções da política de assistência social mantidas pela rede de serviços do SUAS para proteção social básica e especial dos munícipes é de natureza tripartite entre os entes federativos, por meio de transferências automáticas fundo a fundo, o que requer a instalação e o funcionamento transparente de operação dos recursos orçamentários da respectiva função programática - Assistência Social, pelo Fundo Municipal de Assistência Social do Município.

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - O atendimento à criança e ao adolescente, no âmbito do Município, ficará a cargo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que tem por objetivo criar condições financeiras e de administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações voltadas à criança e ao adolescente, de acordo com a Lei Municipal nº 2.466/94, alterada pela Lei Municipal n° 4.453/14.

O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pelo plano de aplicação dos seus recursos nos termos do artigo 7º, inciso VII, da Lei Municipal nº 2.213/91, com redação dada pela Lei Municipal nº 3.746/06.

DO IDOSO - Na esfera do Município o atendimento ao idoso será financiado pelo Fundo Municipal do Idoso (FMI), instituído pela Lei Municipal n° 4.316/12. O Fundo Municipal do Idoso está vinculado e será administrado e gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pelo plano de aplicação dos recursos do FMI, sob orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal do Idoso (CMI).

O Fundo Municipal do Idoso tem por finalidade apoiar financeiramente os programas, projetos, serviços e as ações das entidades e instituições juridicamente organizadas e inscritas no Conselho Municipal do Idoso, voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, assim como para o estudo, pesquisa e garantia dos direitos prescritos na legislação própria.


Fonte: Assessoria de Comunicação

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