TJ manda Prefeitura extinguir 38 cargos de confiança em Flórida Paulista
Nossa Lucélia - 06.03.2015


Justiça considerou 'inconstitucional' a criação de diversas funções comissionadas no Poder Executivo. Município tem 90 dias para adequar quadro de funcionários

FLÓRIDA PAULISTA - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou inconstitucional a criação de 38 cargos comissionados pela Prefeitura de Flórida Paulista e da definição de a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) seja o regime jurídico único no âmbito do município de Flórida Paulista. A Prefeitura recebeu prazo de 90 dias para adequar o quadro de funcionários.

A Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo pediu a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º, e 40, incisos de I a VI, e do anexo 1 da Lei Complementar nº 65, de 1º de março de 2012, que criam inúmeros cargos de provimentos em comissão e estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como regime único no âmbito municipal.

No acórdão, publicado no dia 2 de março de 2015, assinado pelo relator Antônio Carlos Tristão Ribeiro - com a participação de mais 23 desembargadores -, o Tribunal de Justiça definiu que os cargos de assessor jurídico, diretores de serviço, diretores e vice-diretores de unidade escolar e chefes de seção correspondem a funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, devendo ser preenchidos por servidores públicos investidos em cargo de provimento efetivo pela via do concurso público.

“Com exceção das funções de chefe de gabinete e de secretários municipais, não se verifica justificativa para que os cargos relacionados no anexo 1 da Lei Complementar nº 65/2012, sejam providos por comissão, tendo em vista que nenhuma das funções ali dispostas, excluindo-se as ressalvadas, exige relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico”, destacou o relator.

O desembargador também destaca que a lei, ao prever os requisitos de cada cargo, utiliza inúmeras vezes o termo “preferentemente” ao se referir à graduação exigida, de tal forma que o preenchimento de muitas das vagas nos termos da lei sequer exigia qualificação técnica específica para o exercício dos cargos.

“Sendo assim, inadmissível a manutenção dos cargos citados, pois a sua criação deu-se em total discordância com a ordem constitucional vigente. Ainda que assim não fosse, a sujeição dos ocupantes de cargo de provimento em comissão ao regime celetista vai de encontro à exigência constitucional do regime administrativo, em afronta aos princípios de razoabilidade e moralidade, violando o artigo 115, inciso II da Constituição Estadual”, ressaltou Ribeiro.

Considerando a necessidade de adequação da estrutura dos cargos da Prefeitura de Flórida Paulista, o tribunal concedeu 90 dias – contados a partir da data de julgamento da ação – de prazo para que a município regularize a situação dos quadros de seu funcionalismo.

OUTRO LADO - Segundo o chefe de gabinete de Flórida Paulista, Marcelo Lopes Alves, "desde setembro de 2014 a Prefeitura está trabalhando para fazer a mudança dos cargos". "Agora nós recebemos prazo de 90 dias justamente para criar uma nova lei para fazer a adequação, mas desde o ano passado estamos sendo orientados, e inclusive tem pessoas trabalhando para isso, para a criação da nova lei complementar", ressaltou Alves ao iFronteira. 

CONFIRA QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS JULGADOS IRREGULARES PELA JUSTIÇA

1. Assessor Jurídico (AJ)
2. Diretor do Serviço de Estratégia de Saúde da Família (SS)
3. Diretor do Serviço de Atenção Básica da Saúde (SS)
4. Diretor do Serviço de Coordenação de Especialidades (SS)
5. Chefe do Serviço de Coordenação Cultural do Município (SCEL)
6. Chefe da Seção de Pessoal (SA)
7. Chefe da Seção de Processamento de Dados (SA)
8. Chefe da Seção de Almoxarifado (SA)
9. Chefe da Seção de Contabilidade e Pagadoria (SF)
10. Chefe da Seção de Tributação (SF)
11. Chefe da Seção de Arrecadação (SF)
12. Chefe da Seção Proteção ao Consumidor (SF) 13. Chefe da Seção de Planejamento (SPOS)
14. Chefe da Seção de Desenvolvimento Urbano (SPOS)
15. Chefe da Seção de Supervisão de Ensino (SE)
16. Chefe da Seção de Administração Educacional (SE)
17. Chefe da Seção de Apoio Pedagógico à Educação Infantil (SE)
18. Chefe da Seção de Apoio Pedagógico ao Ensino Fundamental (SE)
19. Chefe da Seção de Educação Infantil (SE)
20. Chefe da Seção de Ensino Fundamental (SE)
21. Diretor da Unidade Escolar EMEF “Octaviano José Corrêa” (SE)
22. Diretor da Unidade Escolar EMEI “Criança Feliz” (SE)
23. Vice-Diretor da Unidade Escolar EMEF “Octaviano José Corrêa” (SE)
24. Vice-Diretor da Unidade Escolar EMEFEI “Mariana Miltão Rondon” (SE)
25. Serviço de Armazenagem, Distribuição e Controle (SE)
26. Chefe da Seção de Eventos Culturais (SCEL)
27. Chefe da Seção de Incentivo ao Esporte (SCEL)
28. Chefe da Seção de Esportes e lazer (SCEL)
29. Chefe da Seção de Atendimento Social (SPS)
30. Chefe da Seção de Vigilância Sanitária (SS)
31. Chefe da Seção de Controle e Transporte da Saúde (SS)
32. Chefe da Seção de Abastecimento (SAGRI)
33. Chefe da Seção de Produção Animal e Vegetal (SAGRI)
34. Chefe da Seção de Apoio ao Comércio e Indústria (SDEI)
35. Chefe da Seção de Meio Ambiente (SMA)
36. Chefe da Seção de Materiais e Patrimônio (SPCL)
37. Chefe da Seção de Compras (SPCL)
38. Chefe da Seção de Licitação (SPCL)



Fonte: Valmir Custódio _ Do iFronteira.com

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