Justiça condena ex-prefeito de Tupã e servidores por fraude em licitação
Nossa Lucélia - 12.11.2014



TUPÃ - “Condeno os réus Waldemir Gonçalves Lopes, Gustavo Figueiredo Lino Rosa, Florentino Beloto Moreno, Kátia Cilene Pires, Fabaiana Moreno Sato e Gláucia Mara Ferrara Balbino ME., de forma solidária, ao ressarcimento do valor do contrato declarado nulo aos cofres públicos do município, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária calculados desde a data da citação, em face da prática de atos de improbidade administrativa; condeno ainda os réus acima na suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de oito anos; pagamento de multa civil de igual valor ao do contrato declarado nulo (dano patrimonial ao erário público), corrigido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data da citação; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de dez anos. Condeno ainda os réus Gustavo Figueiredo Lino Rosa, Florentino Belotto Moreno, Kátia Cilene Pires e Fabiana Moreno Sato à perda da função pública nos termos do artigo 12, inciso I da Lei nº 8.429/92”.

A decisão acima é da Justiça de Tupã, depois que o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra os citados, para apurar irregularidades no processo licitatório nº 016/10 que: 1) em 19 de fevereiro de 2010, foi instaurado o procedimento licitatório, na modalidade convite, observando-se o tipo de licitação de menor preço, para contratação de empresa fornecedora de toldos e tendas em regime de aluguel; 2) foi designado o dia 2 de março de 2010 para a abertura das propostas, oportunidade em que foi considerada habilitada a empresa Gláucia Mara Ferrara Balbino ME, única a apresentar proposta; 3) foi apurada fraude na concorrência pública, visando beneficiar a empresa vencedora, a custa do dinheiro público, haja vista que, segundo se verificou, a empresa Fruto Pro Serviços de Som Ltda., uma das convidadas, além de não ter recebido o convite para participar do procedimento licitatório, não trabalha com toldos, pois o seu ramo de atividade consiste na prestação de serviços musicais, som e iluminação.

O MP liminarmente pleiteou a suspensão imediata do contrato. “Ao final, requer a declaração de nulidade do procedimento licitatório e do contrato firmado, condenando-se os requeridos a ressarcirem os danos causados ao erário, no montante de R$ 111.059,00 (julho/2011), acrescido de juros de mora e correção monetária desde a época da saída do numerário dos cofres públicos; o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa, impondo-se as penas previstas na Lei 8.429/92 (art. 12, II c/c art. 10, VIII), na forma discriminada nos itens b.1 e b.2 (fl. 15), ou alternativamente, a condenação às penas previstas no art. 12, III, da referida lei; além da condenação dos requeridos ao pagamento das custas e demais despesas”.

A Justiça deferiu a liminar, suspendendo os pagamentos do contrato descrito na inicial. Gláucia Mara Ferrara Balbino-ME apresentou defesa prévia (fls. 170/219), sustentando a licitude do procedimento licitatório, pleiteando a total improcedência da ação. Também, Gustavo Figueiredo Lino Rosa, Florentino Moreno, Kátia Cilene e Fabiana Moreno Sato apresentaram defesa, sustentando, no mérito, a regularidade da licitação e a inexistência de improbidade por ausência de prejuízo ao erário, daí porque alegam ser indevida a devolução das quantias pagas.

Já o então prefeito Waldemir Gonçalves Lopes apresentou sua defesa prévia alegando ser inaplicável aos prefeitos o regime da Lei 8.429/92, pois, segundo alega, a conduta tida como ímproba encontra-se tipificada como crime de responsabilidade. Ele sustentou ainda a regularidade do procedimento licitatório, aduzindo que a escolha dos convidados é ato discricionário da Administração Pública e que as empresas Frut Pro Serviços e Cristiane Filitot ME foram regularmente convidadas, mediante correspondências enviadas por via postal, aduzindo não ter havido dolo em sua conduta ou prejuízo ao erário, sendo indevida a devolução das quantias pagas.

Além disso, Gláucia Balbino alegou que foram expedidas cartas convites para participarem da licitação para três empresas, conforme determina a lei, sendo que apenas uma delas restou habilitada. Sustenta ainda a legalidade do contrato celebrado com a administração pública municipal e o cumprimento do mesmo de maneira correta e excelente, não restando comprovado qualquer ato de improbidade. Alegou ainda não ter sido beneficiada por não terem sido habilitadas outras empresas para participarem do processo licitatório.

Já Gustavo Lino Rosa, Florentino Belotto Moreno, Kátia Cilene Pires e Fabiana Moreno Sato também contestaram a ação alegando que na qualidade de membros da comissão julgadora, não possuíam nenhum poder sobre as características subjetivas da licitação, se limitando apenas a atribuições “mecânicas” para efetivação do procedimento, cumprindo as regras legais acerca do processo licitatório, apenas auxiliando no procedimento. Alegam também que o Ministério Público não indicou claramente quais as condutas passíveis de penalidades foram adotadas pelos mesmos, deixando de individualizá-las, não estando caracterizada a conduta, o nexo causal e o resultado de prejuízo ao erário público. Sustentam a inexistência de ato doloso ou culposo por parte de ambos, ficando caracterizado mero ato informal, não se consubstanciando em ato ímprobo capaz de causar qualquer dano ao patrimônio público. Aduzem que as cartas-convites foram enviadas conforme as regras legais, sendo que a empresa Frut Pro Serviços de Som Ltda. já firmou outros contratos com a administração municipal para promoção de shows com toda a infraestrutura necessária, sendo que as empresas convidadas não foram selecionadas pela comissão de licitação, mas pela autoridade que requisitou os serviços. Sustentam finalmente que suas condutas foram dentro dos limites legais, pois não gozavam de qualquer poder decisório.

Waldemir Lopes igualmente contestou a ação, alegando que ao contrário do que foi sustentado na inicial apresentada pelo Ministério Público, a empresa Frut Pro recebeu o convite para apresentar proposta, sendo que a mesma atua no ramo de “eventos”, podendo fornecer o mate-rial desejado pela administração. Disse ainda que o fato da empresa se localizar em cidade pertencente a outro Estado e ter sido a única a apresentar proposta, não acarretaria em qualquer óbice legal, tendo os valores constantes sido compatíveis com os praticados no mercado. Sustentou a inexistência de qualquer ato de improbidade praticado em vista da regularidade no procedimento, tendo o Ministério Público se guiado pelo excesso de formalismo em vista da natureza do processo licitatório na modalidade de “convite”, estando ausente, portanto, o dolo.

Waldemir Gonçalves Lopes apresentou agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tirado da decisão que recebeu a petição inicial, mas teve indeferido o efeito suspensivo ativo, conforme pretendido, sendo mantida a decisão que recebeu a petição inicial e afastou as preliminares.

Depois de analisar todas as alegações e provas, a Justiça considerou que “nos autos ficou demonstrado que a comissão nomeada pelo Poder Público Municipal não agiu com o seu dever de zelar pelo patrimônio público, pois teria que observar as regras pertinentes às funções correlatas, isto é, diligenciando no sentido de fiscalizar o processo licitatório. Não há de se aproveitar a alegação dos réus que faziam parte da Comissão de Licitação no sentido de que suas atuações seriam a partir da abertura das propostas apresentadas pelas empresas convidadas, pois na interpretação da letra da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), em seu artigo 51, as incumbências da comissão nomeada não se iniciam a partir da abertura das propostas apresentadas e sim desde a habilitação e cadastro das empresas a serem convidadas para participarem do processo licitatório”.

Diante disso, de acordo com a decisão, “não restam dúvidas de que os membros da comissão foram omissos, pois então seria de se presumir que tal comissão era formada apenas 'pró-forma', tornando-se cabalmente demonstrado que a conduta dos réus atenta contra os princípios da moralidade, publicidade e legalidade, deixando claro a prática de improbidade administrativa”.

E no que diz respeito ao réu Waldemir Gonçalves Lopes, que ocupava à época da contratação o cargo de prefeito, improcede a alegação de inaplicabilidade da Lei 8.429/92, na forma do que vem reiteradamente decidindo os tribunais superiores, admitindo a ação de improbidade contra os prefeitos.

O dolo, ao contrário do que alega especialmente o réu Waldemir, “está configurado pela manifesta omissão de fiscalizar e observar os trâmites legais exigidos no processo de licitação. A alegação do réu Waldemir de que não tinha conhecimento, limitando-se a apenas homologar o processo licitatório sem a devida conferência, é irrelevante na medida que é dever da autoridade máxima municipal cuidar para que o dinheiro público seja aplicado de forma correta e dentro dos ditames legais”.

E quanto à ré Gláucia Balbino, a Justiça deliberou que “não se aproveita a alegação de que o valor do contrato foi praticado conforme o vigente no mercado à época da contratação, pois não havendo outras propostas apresentadas é inegável que a correquerida se beneficiou da situação, enriquecendo-se a partir do erário público indevidamente. É de se ressaltar que a correquerida acima mencionada foi beneficiada ao ser incorporado ao seu patrimônio valor pertencente ao erário público de forma indevida.


Fonte: Do Diário de Tupã

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