Justiça suspende duas leis municipais em Lucélia
Nossa Lucélia - 21.10.2013
As leis asseguravam direito de folga no aniversário e ampliava em 60 dias licença-maternidade
LUCÉLIA - Por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), foram expedidas duas liminares que suspenderem imediatamente os efeitos de duas leis municipais em Lucélia, criadas por iniciativa do Legislativo.
As duas leis – cuja aplicação foi imediatamente suspensa pela Prefeitura em obediência à determinação judicial – são: Lei Municipal 4.288/2012 (que assegurava o direito de uma folga anual para todos os servidores públicos municipais do Executivo e do Legislativo do município de Lucélia, no dia do seu aniversário, sem perda de vencimentos) e Lei Municipal 4.289/2012 (que prorroga, no âmbito do município de Lucélia, o prazo de licença-maternidade das funcionárias públicas municipais por mais 60 dias, além do período já contemplado pela licença maternidade do INSS que é de 120 dias).
No entendimento do TJ, as duas leis são inconstitucionais. As duas leis foram iniciativas do Legislativo, que por sua vez não tem a competência legal para criar leis que geram despesas para o poder executivo. A despesa, nestes casos, está caracterizada pelo direito de o funcionário faltar no dia do seu aniversário, sem perda de salário, ou seja, recebe pelo dia e não trabalha, bem como no caso da licença maternidade adicional de mais 60 dias ser custeada pelos recursos da prefeitura.
O TJ notificou a Prefeitura de Lucélia para que suspendesse imediatamente a execução da lei, sendo assim pedidos de benefícios em razão da data de aniversário, ou por licença maternidade, estão suspensos. Se a prefeitura assim fizer, incorre em crime de desobediência à determinação judicial. Além de notificar a Prefeitura, o TJ requisitou documentos complementares à Câmara Municipal, para que o poder legislativo argumente sua defesa.
O QUE DIZ O TJ - Em relação à Lei Municipal nº 4.288/2012, que assegurava folga no dia do aniversário do funcionário municipal, sem perda de salário, o relator Dr. Luis Ganzerla reitera o debate sobre a inconstitucionalidade da lei e propõe sua imediata impugnação, concedendo a medida liminar. “Concede-se a liminar para suspender a eficácia da Lei nº 4.288/2012, do Município de Lucélia, quanto aos servidores do Executivo, nos exatos termos do pleiteado na inicial, até o final julgamento desta demanda”. No seu despacho, de 16 de setembro, determinou que a decisão fosse comunicada ao Procurador Geral do Estado e ao Procurador Geral de Justiça.
Sobre a licença maternidade, o relator Dr. Paulo Dias Mascaretti destaca que a criação desta lei municipal é de competência reservada do chefe do Executivo e que “com a continuidade da vigência da Lei Municipal nº 4.289/2012, o direito de prorrogação do prazo da licença maternidade caracterizará ônus aos cofres públicos, cuja disponibilidade financeira não foi devidamente impactada pela administração municipal, nos moldes dos incisos I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que implica em notório e considerável prejuízo ao erário público, o que deve ser abastado desde logo”.
No seu despacho, com data de 27 de setembro passado, o relator mandou citar a presidência da Câmara Municipal e o Procurador Geral do Estado.
Fonte: Do GI Notícias / Assessoria de ImprensaVoltar para Home de Notícias
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