Juiz manda cancelar concurso público em Tupã
Nossa Lucélia - 23.05.2013


Ex-prefeito pode ficar inelegível por 5 anos

TUPÃ - Sentença prolatada pelo juiz de Direito Emílio Gimenez Filho julga procedente ação civil pública movida contra o ex-prefeito Waldemir Lopes e seu secretário Adriano Rigoldi.

E diz “torno definitiva a liminar concedida e anulo o concurso público realizado pelo município de Tupã, objeto do edital PETT 003/2011, aplicando aos demandados Waldemir Gonçalves Lopes, Adriano Rogério Rigoldi e Equipe Consultoria e Assessoria S/C Ltda, as seguintes penalidades, adotadas de acordo com a gravidade do ato de improbidade administrativa reconhecido nesta sentença:
a) condenação solidária ao ressarcimento do erário na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. E aos requeridos Waldemir Gonçalves Lopes e Adriano Rogério Rigoldi imponho ainda a penalidade de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, por conta do ato doloso de improbidade administrativa. Condeno ainda os requeridos ao pagamento das custas processuais. Sem honorários de sucumbência. P.R.I.”

Além de acabar com o projeto de Waldemir Lopes de candidatar-se a deputado estadual no ano que vem e até de voltar a disputar a prefeitura, em 2016, a decisão, da qual ainda cabe recurso, anula um concurso público que preencheu 42 vagas.

O concurso que a Justiça mandou cancelar, buscou o preenchimento de vagas para cargos públicos criados no quadro da prefeitura, regidos pelo Regime Estatutário. Caso seja confirmada a decisão, todos perderão o emprego.

São 15 cargos de auxiliar de atividades operacionais, um de coveiro, um de oficial de atividades operacionais (elétrica), um de encanador, um de pedreiro, 4 de tratorista, três de agentes de fiscalização municipal, dois de técnicos em turismo, dois de enfermeiro, dois de engenheiro civil, dois de analistas de projetos de tecnologia e informação, 3 de agente de fiscalização municipal de rendas e um de professor de necessidades educacionais especiais.

Acontece que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o Município de Tupã,, Waldemir Gonçalves Lopes, Adriano Rogério Rigoldi e Equipe Consultoria e Assessoria, alegando que no dia 4 de janeiro de 2011 o município contratou a empresa citada a fim de realizar concurso para provimento de cargos, tendo o requerido Adriano Rogério Rigoldi, secretário municipal, sido nomeado fiscal do contrato. Como fiscal, não poderia concorrer no certame, não obstante, concorreu e acabou aprovado em sexto lugar para o cargo de agente de fiscalização municipal de rendas.

Para o Ministério Público, Waldemir Gonçalves Lopes, à época prefeito municipal, omitiu-se dolosamente ao permitir que seu secretário de governo fosse nomeado fiscal do contrato e participasse do concurso que deveria fiscalizar. Esses atos, segundo o Ministério Público, configuram improbidade administrativa, conforme disposto no artigo 11 “caput” e inciso V da Lei 8.429/92, mormente por violação aos princípios da moralidade e isonomia. Por isso, postulou a anulação do concurso; a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento ao erário na quantia de R$ 5.000,00; a devolução a todos os candidatos do valor relativo às inscrições; e, ainda condenação às sanções previstas no artigo 12, III, da Lei 8.429/92.

Waldemir negou ter responsabilidade, porque não tinha o dever de agir no caso para impedir qualquer fraude. Acrescentou que não houve prejuízo ao erário e tampouco fraude ou violação a princípios constitucionais.

Também a empresa suscitou inépcia da inicial. Negou tivesse a obrigação de controlar um a um quem os que estavam inscritos no concurso, daí não ser responsável pela inscrição de Adriano. E negou que tivesse praticado ato de improbidade administrativa, sobretudo diante da ausência de dolo.

O juiz considerou que o processo comporta julgamento antecipado, porquanto as provas documentais produzidas são suficientes ao deslinde do mérito, sem necessidade de maior dilação.

Em sua decisão, o juiz analisou que “o Município de Tupã não deve ser excluído da lide, pois a eventual anulação do concurso lhe atingirá diretamente. Foi ele quem, em última análise, realizou o concurso para contratação de servidores. Portanto, cuida-se de litisconsorte passivo necessário. Não há falar em falta de interesse de agir, pois ainda que Adriano Rogério Rigoldi tenha sido aprovado no concurso somente em sexto lugar - as vagas existentes são apenas três -, remanesce a expectativa de direito de nomeação ao cargo durante o prazo de validade do concurso. Desse modo, surge patente o interesse público na anulação do certame, caso seja encontrada a ilegalidade denunciada. A denúncia de ilegalidade é suficiente a deflagrar o interesse jurídico na lide, pois o que está em jogo aqui é o interesse público, algo indisponível e que em hipótese alguma pode sofrer dano. A circunstância de o processo ter sido iniciado por força de denúncia anônima não espelha ilegalidade alguma. Na verdade a inicial não está embasada em denúncia apócrifa. O que aconteceu foi que o Ministério Público recebeu denúncia acerca da fraude no concurso e com a cautela que lhe é peculiar passou a colher elementos informativos. Constatada a existência de lastro sério e idôneo, desprezou a denúncia anônima e, com base em prova documental colhida de maneira lícita, apresentou a petição inicial a juízo. O que não se pode aceitar é a denúncia anônima como elemento de prova para dar inicio à ação judicial. Isso é certo. Todavia, uma vez que investigada a denúncia com diligência e comedimento e encontrado suporte de verdade no fato ilícito trazido a lume, não se pode impedir a ação do Ministério Público”.

“O dolo e a má-fé dos envolvidos está bem delineada. Como já referido, o ex-prefeito foi notificado pelo Ministério Público acerca da irregularidade, mas nada fez. A empresa contratada para cuidar da lisura do certame omitiu-se dolosamente quando percebeu que o secretário de governo e fiscal do contrato se inscreveu para concorrer no concurso. E Adriano, com a manifesta intenção de lograr um cargo público estável, desprezou o princípio da moralidade administrativa e acabou por frustrar a isonomia e licitude do certame. Cabe ao Judiciário coarctar essa ilegalidade, buscando promover a moralidade administrativa e a lisura dos atos públicos, que não devem beneficiar este ou aquele por conta de sua posição privilegiada. Portanto, configurado o conluio entre os requeridos, em ato doloso de improbidade administrativa, a aplicação das penalidades cabíveis é medida de rigor”, concluiu o juiz de Direito.


Fonte: Diário de Tupã

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