Em Adamantina, homem tem compra presencial de R$ 26 mil feita na Turquia; Justiça manda anular
Nossa Lucélia - 10.11.2023


Homem foi à Justiça após receber fatura do cartão com a compra inesperada feita em seu cartão

ADAMANTINA - Um morador de Adamantina teve seu cartão bancário utilizado na Turquia em compras que somaram cerca de R$ 26 mil, e conseguiu na Justiça anular o débito, em decisão nesta quarta-feira (8). O caso foi noticiado nesta quinta-feira (9), pelo Diário de Justiça, um canal especializado em temas ligados a leis, ao direito e repercute decisões judiciais. Conforme o portal, o morador foi representado pelo advogado Roberson Vinhali.

Antes de ingressar com medida judicial o morador tentou argumentar com a instituição bancária, sem sucesso. O banco alegou, conforme narra a sentença, que as compras internacionais foram realizadas com a função contactless, método que garante a presença do titular do cartão e utilização de senha.

As compras foram realizadas no dia 13 de setembro passado. “À vista dos documentos trazidos pelo autor, constata-se que as operações impugnadas são de quantias elevadas, realizadas no mesmo dia e em quantia superior ao limite de seu cartão de crédito”, narrou o juiz André Gustavo Livonesi, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lucélia.

De acordo com a sentença, o autor lavrou boletim de ocorrência e também apresentou nos autos documentos referentes à abertura de contestação junto à central de atendimento da instituição bancária, de modo a dar robustez à narrativa dos fatos expostos. Ele também provou não ter realizado viagem internacional no período das compras. “Não obstante as alegações do banco no sentido de que as compras contestadas teriam sido realizadas por meio da tecnologia “contactless”, os documentos juntados pelo autor conferem verossimilhança às suas alegações”, continuou o juiz.

Em sua decisão o magistrado relatou que as circunstâncias dos fatos  já deveriam ter sido admitidas pela instituição bancária como indício de possível fraude, por terceiros. “Tais circunstâncias, a meu ver, eram suficientes para alertar o requerido acerca da possível existência de fraude na realização das transações, oportunizando a adoção de medidas preventivas, tais como a sua suspensão das operações e contato com o cliente para sua confirmação. Nada disso, ao que consta, ocorreu”, pontuou.  “Em sendo assim, merece acolhimento o pedido de declaração de inexigibilidade do débito. A responsabilidade do réu [instituição bancária] é objetiva, de modo que deve arcar pelos danos gerados ao autor em razão da fraude ocorrida no âmbito das operações bancárias”, prosseguiu o magistrado.

Na mesma decisão que determinou a nulidade do débito pela instituição bancária o juiz não reconheceu os pedidos de indenizações por dano moral e dano material. E explicou as negativas. “Por outro lado, não há dano material a ser indenizado, já que o réu arcará com todo o prejuízo material decorrente da fraude causada por terceiro, a qual foi permitida pelo seu sistema de segurança”, observou. “O dano moral também não é devido. O autor não houve nenhum prejuízo concreto e importante em decorrência dos fatos em julgamento, mas apenas a cobrança indevida de valor, sem maior repercussão. Não houve violação à honra que justifique a fixação de indenização a título de dano moral”, continuou.

Ao final da sua exposição, fixou a sentença: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para, confirmando a tutela outrora concedida, declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 26.186,39 (vinte e seis mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e nova centavos), cobrado indevidamente na fatura do cartão de crédito do autor, ficando afastados os pedidos de dano material e moral”.

Tanto o morador quanto a instituição bancária podem recorrer.


Fonte: Siga Mais

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