TJ-SP mantém condenação de mulher que abandonou cão com deficiência na linha do trem em Adamantina
Nossa Lucélia - 16.03.2023
Pena foi fixada em dois anos de prestação de serviços à comunidade, além de multa
ADAMANTINA - A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de uma mulher que abandonou o próprio cão com deficiência ferido na linha férrea em Adamantina. Em novembro do ano passado a pena foi fixada em dois anos de prestação de serviços à comunidade, além de multa, conforme determinado pela sentença proferida pelo juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara da Comarca.O caso tramita na Justiça desde dezembro de 2021. Depois da condenação, em novembro, a ré ingressou com recurso junto ao TJ-SP, que na semana passada negou. A decisão do desembargador Walter da Silva é do dia 9 de março, onde negou provimento ao apelo. Também participaram do julgamento os desembargadores Miguel Marques e Silva e Marco de Lorenzi. A decisão foi unânime.
Segundo os autos – conforme divulgou nesta quarta-feira (15) o site do TJ-SP – a ré, que era tutora do animal, não prestou os devidos cuidados com os ferimentos nas patas traseiras do cão, incluindo uma fratura exposta, causados por deficiência nas patas dianteiras, bem como o colocou em uma caixa de papelão e o abandonou na linha de trem que cruza a cidade. Posteriormente, o cachorro foi socorrido, tratado por clínica veterinária e encaminhado a um abrigo.De acordo com o site do TJ-SP, a conduta da acusada configura crime previsto na Lei de Crimes Ambientais e, no entendimento da turma julgadora, não há dúvidas quanto à materialidade e autoria. “A prova oral coligida, acrescida do boletim de ocorrência, diagnóstico veterinário e relatório de investigação servem como prova cabal da materialidade delitiva, constituindo-se em importantes elementos de prova para a definição da autoria e formação do juízo de culpabilidade”, salientou o relator do recurso, desembargador Walter da Silva.
SAIBA MAIS - Conforme o relatório do Acordão do TJ-SP, “a acusada é proprietária de um cachorro de raça não definida, denominado "Bob”, conhecido na vizinhança como “Tigrão”, que não possui movimentos nos membros inferiores e, por isso, locomove-se com as pernas dianteiras, arrastando as traseiras, condição que lhe causava lesões nas regiões baixas em razão do atrito com o solo. Além da paralisia, o animal sofreu um ferimento em uma das patas traseiras, com fratura exposta. A acusada, contudo, não prestou-lhe os devidos cuidados, deixando a lesão infeccionar e o animal ainda mais debilitado, em sofrimento. A ré, então, colocou seu cachorro ferido em uma caixa de papelão e o abandonou próxima à linha de trem que cruza acidade, deixando-o desamparado, em agonia, sem alimentação, água e cuidados. O cachorro foi socorrido e encaminhado para a Clínica Veterinária, onde constatou-se que: “No momento da consulta, Tigrão estava com faixa suja cobrindo um ferimento, esse ferimento se encontrava infeccionado, fétido e com a exposição de um osso. Após receber os devidos cuidados médico-veterinários, o cão foi encaminhado para um abrigo animal”, diz trecho do documento, onde contextualiza o caso.
Fonte: Siga Mais
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