MPT dá sequência à apuração de 13 denúncias na Região e alerta que demissão discriminatória por causa do voto também caracteriza assédio eleitoral
Nossa Lucélia - 03.11.2022


Empresas de Anhumas (SP), Dracena (SP), Martinópolis (SP), Osvaldo Cruz (SP), Panorama (SP), Presidente Epitácio (SP), Presidente Prudente (SP) e Tupi Paulista (SP) foram denunciadas ao Ministério Público do Trabalho durante a campanha eleitoral de 2022

REGIÃO - O Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu um total de 15 denúncias de assédio eleitoral durante a campanha das Eleições 2022 na região de Presidente Prudente (SP).

Os casos relatados referem-se às seguintes cidades do Oeste Paulista:
Anhumas (SP) – 1;
Dracena (SP) – 5;
Martinópolis (SP) – 1,
Osvaldo Cruz (SP) – 1,
Panorama (SP) – 2;
Presidente Epitácio (SP) – 3;
Presidente Prudente (SP) – 1; e
Tupi Paulista (SP) – 1.

Em dois dos casos, ou seja, um em Dracena e outro em Presidente Prudente, as empresas denunciadas firmaram acordos com o MPT, os chamados Termos de Ajuste de Conduta (TACs), através dos quais assumiram o compromisso de não tolerar qualquer conduta atentatória à liberdade de voto de seus funcionários.

Os outros 13 casos denunciados continuam em investigação pelo MPT, o que significa que ainda seguem em andamento.

Além da hipótese de arquivamento, as denúncias ainda podem resultar na assinatura de TACs, se houver acordo entre as empresas e o MPT, ou até mesmo no ajuizamento de ações na Justiça do Trabalho, se persistir o impasse.

ASSÉDIO ELEITORAL - Segundo o Ministério Público do Trabalho, o assédio eleitoral consiste em uma conduta abusiva que atenta contra a dignidade do trabalhador, submetendo-o a constrangimentos e humilhações, com a finalidade de obter o engajamento da vítima em relação a determinadas práticas ou comportamentos de natureza política durante o pleito eleitoral, com promessas de vantagens ou ameaças de prejuízos na relação de trabalho caso determinado candidato ou candidata da vença ou perca as eleições.

Além de representar uma violação à Constituição Federal, que garante a liberdade de consciência, de expressão e de orientação política, protegendo o livre exercício da cidadania por meio do voto direto e secreto, o assédio eleitoral pode resultar no ajuizamento de ação civil pública com pedidos indenizatórios, além de constituir crime previsto nos artigos 299 e 301 do Código Eleitoral (lei nº 4.737/65), com pena de reclusão de até 4 anos e multa.

A prática de impedimento ou embaraço ao sufrágio também é tipificada como crime pelo Código Eleitoral (artigo 297), com pena de detenção de 6 meses e multa.

Embora a campanha tenha acabado no último domingo (30), com a conclusão do segundo turno, o MPT salienta, porém, que o assédio eleitoral não acontece apenas no período das eleições. Empresas que eventualmente ameaçarem demitir ou até mesmo demitirem funcionários que votaram em um candidato que não tenha sido aquele de interesse dos patrões podem ser alvos do MPT.
O MPT enfatiza que está de portas abertas para receber denúncias caso haja uma ameaça ou até uma consolidação de uma demissão discriminatória por conta das eleições, pois entende que isso também é assédio eleitoral.

As denúncias também podem ser feitas pelo site.

O sigilo do denunciante é garantido.

Em Presidente Prudente, o Ministério Público do Trabalho funciona na Avenida Coronel José Soares Marcondes, nº 3.372, no Jardim Bongiovani.

REGRAMENTO JURÍDICO

“Passadas as eleições, é importante deixar claro que nenhuma dispensa de trabalhador pode ter o cunho discriminatório. O voto no Brasil é secreto, então, nenhum trabalhador deve ser compelido a informar em quem votou e, se ficar comprovado que a rescisão contratual ocorreu por conta de discriminação por ter votado no candidato 'x' ou 'y', confira a prática de dispensa discriminatória”, afirma a procuradora do Trabalho Vanessa Martini.

“A Convenção 111, da Organização Internacional do Trabalho [OIT], versa que toda discriminação em matéria de emprego é combatida e ela pode ser caracterizada como toda distinção, exclusão ou preferência que seja com base em raça, cor, sexo e ela inclui também a religião e a opinião política. Então, se ficar caracterizado que o empregador fez a dispensa pela opinião política do trabalhador, configura a dispensa discriminatória”, salienta.

“No âmbito da legislação nacional, nós temos a Constituição, que preza que não pode haver também nenhuma discriminação, seja por origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. E nós temos a lei 9.029, que proíbe expressamente práticas discriminatórias, seja para efeitos admissionais, ou seja, de contratação ou de permanência da relação jurídica de trabalho. E ela prevê, em caso de rompimento da relação de emprego, a possibilidade de reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante o pagamento das remunerações, ou ainda a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento. Essa lei proíbe expressamente qualquer prática discriminatória para efeitos admissionais ou de rescisão do contrato de trabalho”, complementa.

“Então, seja no âmbito internacional, nas convenções internacionais, especificamente a Convenção 111, seja no âmbito nacional, a Constituição, a lei 9.029, nós temos um regramento jurídico que impede a dispensa discriminatória. E, se ela ocorrer e ficar caracterizada, o empregado pode fazer sua denúncia e o empregador fica ciente [de] que pode sofrer essas penalidades, seja a exigência de reintegração ou seja a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento”, conclui a procuradora do Trabalho Vanessa Martini.


Fonte: g1 Presidente Prudente

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