Justiça do Trabalho condena Prefeitura de Adamantina a excluir advertência e indenizar servidor
Nossa Lucélia - 21.06.2022


Agente comunitário de saúde será indenizado em R$ 5 mil, decide Tribunal Regional do Trabalho

ADAMANTINA - No ano de 2019, em decorrência de uma epidemia de dengue na cidade, a Prefeitura do Município de Adamantina determinou que todos os funcionários da Secretaria de Saúde, dentre eles, os Agentes Comunitários de Saúde, participassem de um projeto de intensificação ao combate do mosquito transmissor da doença. Para isso, foi determinado que trabalhassem aos sábados visitando as casas e aplicando o conhecido larvicida (veneno contra a dengue).

A determinação por parte da Municipalidade foi polêmica, pois o uso e aplicação de larvicida é uma atividade exclusiva dos Agentes de Combate às Endemias, pois envolve a técnica e utilização de EPI’s (equipamentos de proteção individual), além de uma remuneração por adicional de insalubridade, o que outras categorias da saúde não recebiam a época, como é o caso dos Agentes Comunitários de Saúde.

Na época, até então, um Agente Comunitário de Saúde protocolou pedidos de dispensa do trabalho aos sábados, justificando que possuía vínculo empregatício aos finais de semana (de modo que sua falta no outro emprego poderia acarretar em prejuízos funcionais e financeiros) e, também, fundamentando que o trabalho de intensificação e aplicação de veneno já havia sido realizado na sua área de atuação durante a semana. No entanto, mesmo apresentando suas justificativas, o servidor público recebeu duas advertências (uma espécie de punição administrativa) sem o devido processo administrativo disciplinar, ou seja, sem ter direito de se defender ou de ser ouvido pela comissão processante municipal.

Inconformado com a situação, pois, tratava-se de funcionário com avaliações de desempenho excepcionais avaliadas pela população e enfermeira chefe, teve seu histórico funcional manchado, além de ser tachado de mau funcionário, o servidor contratou os advogados Gustavo Gibertone Minatel e Lucas Delvechio para ingressarem com reclamação trabalhista.

Durante o complicado processo judicial, os advogados do servidor público identificaram que outros servidores municipais também não compareceram aos sábados para a intensificação no combate da dengue, entretanto, não receberam advertências como ocorreu com seu cliente. Demonstrando, então, que houve uma perseguição ao Agente Comunitário de Saúde.

Após mais de dois anos de processo, audiências e sustentação oral perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o servidor público de Adamantina conseguiu, na Justiça, o direito a ter seu histórico funcional corrigido e a uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

DESPREZO AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - Em seu voto, o Desembargador Antonio Francisco Montanagna do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (a segunda instância trabalhista) enfatizou: “Causa espécie, em verdade, que o Poder Público, a quem cabe pautar sua atuação nas estritas balizas da legalidade, queira fazer valer as punições dirigidas ao primeiro recorrente sem observar qualquer procedimento legal, em atuação que, por certo, vilipendia o próprio conceito de Estado Democrático de Direito. Não há a menor dúvida, portanto, quanto à invalidade de ambas as advertências, como já reconheceu a sentença”.

Além disso, sobre os danos morais, fundamentou: “Também não há dúvida, data maxima venia, que o exercício absolutamente arbitrário do poder hierárquico da Administração Pública, consubstanciado nas penalidades impostas à larguíssima margem da lei, atinge a esfera subjetiva do acusado, por indevidamente lhe impor a pecha de mau servidor, com consequentes reflexos em sua honra e imagem. Com isso, restam configurados os elementos necessários ao dever de indenizar, pois presente o dano e incontroversos a conduta e o nexo de causalidade. Assentadas tais premissas, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 se revela suficiente à reparação, sobretudo se considerado que foi aplicada a sanção mais branda ao primeiro recorrente”.

Da decisão não cabe mais recurso, cabendo a Prefeitura do Município de Adamantina efetuar o ajuste no histórico funcional e ao pagamento da indenização por danos morais. (PROCESSO 0010140-46.2020.5.15.0068)


Fonte: Siga Mais

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