Câmara faz sessão remota e por 6x5 mantém veto ao PL do uso das pulseiras em pacientes com Covid-19
Nossa Lucélia - 09.06.2021


Votação empatou e presidente desempatou votando pela manutenção do veto ao projeto de lei

LUCÉLIA - Em sessão ordinária realizada remotamente transmitida pelo Youtube nesta segunda-feira (7) a Câmara Municipal de Lucélia manteve o veto da prefeita Tati Guilhermino ao Projeto de Lei (PL) Nº 14/2021, de autoria da vereadora Mariana Valentim, aprovado em plenário no dia 19 de abril, por maioria dos votos, que previa a obrigatoriedade do uso de pulseiras de identificação em moradores da cidade com quadro suspeito ou diagnosticado positivamente com a Covid-19.

A votação empatou em 5x5. Votaram pela manutenção do veto os vereadores André Baracka, Aparecido Padeirinho, Cristiano Marques, Maurilei Gonçalves de Farias e William Viana da Silva. Votaram contra o veto a autora do PL, vereadora Mariana Marques Valentim, acompanhada dos vereadores Alessandra Rocha Notato, Altair Lopes Maciel, Antonio Carlos Rios e Márcio José da Silva Porto.

Ao final, conforme prevê o Regimento Interno da Câmara Municipal, o desempate cabe ao presidente. Na decisão, Vinícius Bussi votou pela manutenção do veto, ficando a votação em 6x5. Assista aqui.

Com o veto, o PL não será colocado em prática em Lucélia. A medida tem sido usada em alguns municípios pelo país. Na região, Bastos adotou o uso das pulseiras por decreto municipal. A medida também foi implantada em Rancharia. RAZÕES DO VETO - A fundamentação por vetar integralmente a iniciativa é narrada no documento enviado pela prefeita à Câmara Municipal, conforme Ofício Nº 444/2021/GAB. O principal núcleo de sustentação do Poder Executivo, ao veto, é que o PL aprovado, se vigente, violaria a Constituição Federal, sobretudo em dois incisos (X e XLI) do Artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; e XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.

Em outro ponto do veto o documento amplia a argumentação e fundamentação do poder executivo municipal. “Em razão do direito fundamental à intimidade/privacidade (art. 5º, X da CF/88), uma pessoa que possui uma doença tem o direito a manter reservas e não contar para ninguém”, diz. “Mesmo se tratando de situação excepcional, o cenário pandêmico não elimina princípios básicos garantidos pela Constituição Federal”, continua.


Fonte: Aqui Lucélia

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