CCJ veta PL que obrigava vereadores eleitos de Lucélia fazerem curso de capacitação
Nossa Lucélia - 19.03.2021


Comissão considerou inconstitucional o Projeto de Lei

LUCÉLIA - A Comissão de Constituição e Justiça e Redação da Câmara do Município de Lucélia, julgou inconstitucional o Projeto de Lei do Legislativo N.º 005/2021 de autoria do vereador Altair Lopes Maciel/PV, que se aprovado, obrigaria os vereadores eleitos a participarem de curso preparatório de formação e capacitação aos vereadores eleitos e suplentes no âmbito da Câmara Municipal de Lucélia. O veto se deu na última sessão camararia ordinária, realizada na noite de segunda-feira, 15 de março.

Caso fosse aprovado o PL obrigaria a Câmara Municipal de Lucélia realizar, após as eleições municipais e apontamento dos eleitos pelo Tribunal Regional Eleitoral – SP, curso preparatório aos vereadores eleitos e seus respectivos suplentes. 

Para realização do curso, o Poder Legislativo poderia utilizar do quadro de funcionários e de convênios já firmados, bem como celebrar outros convênios ou contratar empresas específicas com a finalidade prevista no caput do presente artigo. 

O curso seria realizado com a carga de 40 (quarenta) horas aulas, antes do início oficial das atividades legislativas, sendo possível ser realizado de forma presencial ou remota (virtual). 

O curso seria realizado entre os meses de novembro e dezembro, com 03 (três) aulas por semana durante o período noturno ou aos sábados, de acordo com cronograma elaborado pela coordenação. 

Ao final do curso seriam conferidos certificados aos participantes que tenham, no mínimo, frequentado 75% (setenta e cinco por cento) das aulas.  

No ato da posse o vereador deveria fazer a entrega do Certificado de Participação do curso junto ao Diploma emitido pela justiça eleitoral. 

O curso seria ministrado em relação às seguintes matérias:

I – Os poderes da República (Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário); federação e federalismo brasileiro; 

II – Poder Legislativo e Ministério Público; 

III – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; 

IV – Regimento Interno da Câmara Municipal de Lucélia e Lei Orgânica Municipal de Lucélia; 

VI – Constituição Federal e Estadual; 

VII – Funções Essenciais à Justiça: Ministério Público e Advocacia Pública; 

VIII – Relação Município e Estado de São Paulo; 

IX – Funções, Direitos e Deveres do Vereador; 

X – Órgãos de controle e fiscalização: a) internos (controladoria, corregedoria e ouvidoria) e b) externos (Tribunais de Contas, Ministério Público, Legislativo); 

XI – Poder Legislativo e o Poder Executivo; 

XII – Conselhos Municipais e o Legislativo. 

O curso preparatório poderia ser ministrado por servidores da Câmara Municipal de Lucélia, bem como pode conter vereadores e convidados especiais feitos pela Coordenação ou por empresa do ramo específica contratada para tal finalidade. 

A Câmara notificararia os vereadores eleitos e seus respectivos suplentes com 10 (dez) dias de antecedência do início do curso. 

Para a realização do curso o Poder Legislativo poderá obter apoio institucional.

A mesa constituirá a comissão que coordenará o curso a que se refere esta Lei, que poderá requisitar a colaboração de servidores efetivos, comissionados ou vereadores, os quais serão designados e nomeados por Ato da Mesa Diretora. 

A coordenação poderá convidar, para colaborar na organização e realização do curso, pessoas de reconhecida competência e experiência em Administração Pública e nas áreas e temas jurídicos de que se trata o artigo 5º desta Lei. 

O cronograma do curso será elaborado pela coordenação.  

As estruturas físicas, humana e material para o curso serão disponibilizadas pela presidência da Casa a partir da solicitação da coordenação do curso.

As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias e suplementas se necessário. 

Os Vereadores que realizarem o curso preparatório terão seu nome divulgado pela Câmara Municipal, bem como o registro permanente no site da Câmara Municipal de Lucélia, de forma a ser transparente para o acesso da população. 

A critério da mesa, o curso poderá ser oferecido aos vereadores eleitos para a legislatura 2021/2024 no decorrer de um ano após a entrada em vigor desta Lei. 

CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Por motivos justificados, o vereador que não tenha participado do curso deveria fazê-lo nos primeiros 30 (trinta) dias de seu mandato, ou assim que possível. 

O referido PL foi julgado inconstitucional pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação composta pelos vereadores Maurilei Gonçalves de Farias/PP (Presidente), Alessandra Rocha Nonato/PL (Secretária) e Willian Viana da Silva/PSD (Membro). 

Os três vereadores da situação tentaram derrubar o veto, mas foram voto vencido pelos sete vereadores contrários.


Fonte: Marcos Vazniac

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