Justiça nega pedido de indenização a reitor por comentário em rede social
Nossa Lucélia - 27.02.2020


Sentença diz que críticas são parte da exposição pública em razão das funções desempenhadas

ADAMANTINA
- Por decisão do juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Adamantina, liberada dia 17 de fevereiro último nos autos do Processo 1002353-83.2019.8.26.0081, e de acesso público, foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral requerido pelo reitor do centro universitário de Adamantina, professor doutor Paulo Sergio da Silva. Em caso semelhante e relacionado, de julgamento anterior, reitor teve ganho de causa.

Junto ao Poder Judiciário, nesta ação julgada improcedente, o reitor buscava eventuais reparações por danos morais no valor de R$ 20 mil, decorrente de comentário postado por uma internauta em uma publicação realizada por uma fanpage, na rede social. A ação foi protocolada na Justiça da Comarca de Adamantina em 23 de agosto do ano passado.

“Efetivamente, alega o autor ter sido alvo de comentário de baixo calão proferido pela parte ré em rede social, que o atingiu de maneira direta em razão do significado ser totalmente contra a moral, honra e bons costumes. Assim, busca a reparação dos danos morais no importe de R$ 20.000,00”, explica o magistrado, na sentença. “Em síntese, pretende o Autor indenização por danos morais em razão de comentário postado em rede social, atrelado à notícia do encerramento do denominado "Projeto Guri". Nesse contexto, teria a Autora formulado o seguinte comentário, associado a uma fotografia do Autor: "Esse povo aí ta indo ou voltando da suruba?", continua.

De acordo com a manifestação do magistrado expressa na sentença, “Embora obviamente depreciativo o comentário, observa-se que a ofensa não foi assacada diretamente ao Autor, mas um conjunto de pessoas que apareciam na imagem, sendo todas estas pessoas públicas: Governador do Estado, Prefeito e, por fim, o Autor, Reitor do Centro Universitário UNIFAI”, relata. “Ocorre que tal ofensa foi bastante genérica, não sendo dirigida diretamente ao Autor, pelo que é impossível se verificar ofensa indenizável em razão do comentário, a despeito de sua infelicidade”, prossegue.

CRÍTICA A PERSONALIDADES PÚBLICAS

Na sentença, o juiz fez uma exposição sobre a relação da sociedade com os meios de comunicação social e a interação das pessoas, nesse ambiente. “É certo que a sociedade ainda vem amadurecendo a sua relação com os meios de comunicação social, construindo ainda paradigmas de comportamento compatíveis com tal grau de interação. E nesse contexto, pequenos excessos, ainda que lamentáveis, não dão ensejo à indenização por danos morais, notadamente quando a crítica – abstrata, sem individualização e imputação de fatos concretos e depreciativos – é dirigida a personalidades públicas”, escreve o magistrado. “Isso porque faz parte do processo de amadurecimento a construção dos novos paradigmas de convivência, sendo inegável que pessoas públicas eventualmente serão alvo de comentários ácidos e, algumas vezes, verdadeiramente ofensivos. Contudo, para que se possa cogitar da indenização por danos morais, é necessário que ofensa ultrapasse a esfera de uma crítica aberta – ainda que de baixo calão – e impute condutas concretas ou impute condutas inapropriadas à pessoa pública ofendida”, explica.

O juiz mencionou na sentença que as críticas são parte da exposição pública, acerca das funções desempenhadas por gestores públicos. “De se destacar que a esfera de proteção das personalidades públicas, e que frequentam as redes sociais, é distinta da tutela do particular que se mantém reservado à sua esfera particular, sendo que tais críticas (ainda que reprováveis) fazem parte da exposição pública e do amadurecimento do convívio social”, pontuou. “Efetivamente, a se reconhecer relevância jurídica às ofensas abstratas – ainda que de mal gosto – a judicialização do direito de crítica terminaria por ceifar a liberdade de expressão, redundando em infindáveis processos, revelando-se absolutamente inadequada a ingerência do Poder Judiciário em tal esfera de convivência, quando a crítica não seja concreta, apontando especificamente o ofendido e lhe imputando fatos concretos ou adjetivos precisos”, escreveu o magistrado.

Ao final de sua exposição, o magistrado considerou que o comentário na rede social se traduziu em eventual reprovação ao contexto político. “Seja como for, a ofensa no caso concreto, não teve propriamente a conotação de imputar ao Autor a participação em atos sexuais pouco "ortodoxos" (suruba), mas externou, ainda que de forma infeliz, sentimento de reprovação a contexto político, de forma muito mais ampla do que a ofensa pessoal”.

Concluindo a sentença, o juiz não reconheceu o dano moral alegado e julgou improcedentes os pedidos do reitor. 

Procurado pelo SIGA MAIS, o reitor não quis se pronunciar. Porém, solicitou que fosse abordado sobre uma decisão anterior, de caso semelhante e relacionado, onde obteve ganho de causa, e encaminhou cópia da sentença.

EM CASO SEMELHANTE E RELACIONADO, REITOR TEVE GANHO DE CAUSA

A ação julgada improcedente, neste mês de fevereiro, se refere ao comentário publicado por internauta após uma postagem realizada por uma fanpage, na rede social. Sobre a publicação pela fanpage, o reitor também ingressou com ação junto ao Poder Judiciário de Adamantina, na mesma data, em 23 de agosto do ano passado, conforme Processo 10023546820198260081, pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca local, onde teve ganho de causa.

O caso foi julgado procedente, conforme sentença pública liberada nos autos em 20 de novembro de 2019, assinada pela juíza Ruth Duarte Menegatti, conferindo ao reitor o direito a indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. Na ação, ele havia solicitado R$ 20 mil.

“Anoto que restou configurada a conduta lesiva do réu, o nexo causal e o dano, pressupostos essenciais à responsabilidade civil, justificando-se a imposição da indenização por abalo moral, isto porque, as publicações feitas pela parte requerida extrapolaram os limites da livre manifestação de pensamento, direito este garantido constitucionalmente, nos termos do artigo 5º, IV da Constituição Federal”, escreveu a magistrada. “Decerto, considerando aludida garantia Constitucional, é imprescindível, em tais casos, delimitar a prática da injúria ou difamação, da livre manifestação do pensamento. Sob este enfoque, restou indiscutível que o requerido ao publicar na rede social Facebook comentários relacionados à ordem sexual extrapolou os limites da livre manifestação do pensamento, ofendendo a moral do autor”, continuou.

Com essa exposição, a magistrada afirmou que a prova no tocante à existência de dano decorrente do teor da publicação de expressões ofensivas e injuriosas em rede social da internet (facebook) foi devidamente produzida. “Cabe registrar que devido à publicação do requerido, divulgado em perfil de rede social, recebeu diversos comentários de outras pessoas integrantes do seu círculo de amizades virtual, o que comprova a repercussão social de seus comentários”, afirmou. “Assim, é óbvio que os termos utilizados pelo réu são injuriosos e difamatórios, e caracterizaram ofensa à dignidade e honra do autor, além de ofender a sua reputação, notadamente por ser pessoa pública e Reitor de Universidade”, completou.

Na sequência da sua exposição jurídica, a magistrada diz que houve excesso pelo autor da publicação na fanpage. “Bem assim, a pretensão do autor no caso em análise mostra-se fundamentada na conduta do réu, que violou o direito à honra (art. 5, X, CF), diante do excesso cometido, dirigindo publicações ofensivas e grosseiras envolvendo o autor, onde se alcançou um número incontável de pessoas, que se manifestaram acerca da publicação na internet feita pelo requerido”, escreveu.

Mais adiante, a juíza expôs sobre o valor final da indenização, reduzido a um quarto do inicialmente pretendido pelo reitor. “Quanto ao valor indenizatório, é certo que a indenização por danos morais não tem a pretensão de ressarcir o dano sofrido já que o mesmo é imensurável. Porém, ela não pode ser enorme a ponto de causar a destruição do ofensor nem o enriquecimento ilícito do ofendido, nem pode ser de monta a não ser sentida pelo agente do ato”, escreveu. “Assim, atendendo à peculiaridade do caso e à finalidade da prestação jurisdicional, que deve assegurar a adoção de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que o valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, completou.

Ao final da sentença, a juíza julgou o caso com o procedente e determinou ao réu o pagamento da indenização. Neste mês de fevereiro o processo foi remetido para o Colégio Recursal do Tribunal de Justiça/SP.


Fonte: Sigamais

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