Justiça julga improcedente acusações de injúria contra professora e empresária
Nossa Lucélia - 31.07.2019


Professora e empresária foi acusada de injúria racial. Justiça julgou improcedente a denúncia

ADAMANTINA - Por decisão do Poder Judiciário da Comarca de Adamantina, uma professora e empresária acusada de injúria racial teve a denúncia contra si julgada improcedente pelo juiz da 1ª Vara da Comarca de Adamantina, Fabio Alexandre Marinelli Sola, em sentença lançada nos autos nesta terça-feira (30). O episódio que desencadeou as acusações foi no final do ano passado e noticiado em janeiro deste ano pelo Siga Mais

Em 24 de dezembro último a professora e psicóloga ofendida levou o caso à Polícia Civil de Adamantina, que instaurou inquérito policial e procedeu a investigação. A ofendida visualizou conversa no aplicativo whatsapp de um amigo (ex-marido da acusada) e guardou prints da mensagem onde teria sido chamada de macaca, apresentando as mesmas às autoridades.

No ato do registro desta ocorrência, no plantão policial, a ofendida teria sofrido novas insinuações injuriosas por parte da acusada, que também chegou ao local para o registro de boletim de ocorrênci0 sobre outra natureza.

Depois da apuração pela Polícia Civil realizada em inquérito policial, o caso chegou ao Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP). O órgão decidiu por representar a denúncia, o que se deu em 16 de abril deste ano, cuja ação penal tramitou no Fórum da Comarca de Adamantina.

Agora, a decisão do Poder Judiciário julgou improcedente a representação feita pelo MPSP, e alegou, sobretudo, que as provas materiais e depoimentos da vítima e testemunhas ainda deixaram dúvidas sobre o caso.

No caso das provas materiais, a sentença informa que não teve acesso ao dispositivo onde as mensagens foram recebidas. Segundo consta nos autos, o titular da conta e detentor do equipamento relatou que após os fatos trocou o número do celular por duas vezes e trocou o aparelho quinze dias após o ocorrido, enfatizando que por estes motivos perdera todas as conversas antigas mantidas através do Whatsapp.

Já em relação às testemunhas ouvidas, a sentença informa haver versões para os fatos relatados por um depoente que não foram confirmadas por outro depoente, deixando dúvidas e questões em aberto.

A partir da análise do caso, a Justiça entendeu que não há como afastar dúvida, quanto a autoria dos atos de injúria racial imputados à acusada, cuja sentença afirma: “[...] não há como se ter absoluta certeza da legitimidade do “print” de tela da comunicação”.

A decisão do Poder Judiciário amplia os questionamentos quanto à integralidade das provas. “Ainda que se tenha pela fotografia de tela [...] indício relevante da comunicação, certo é que não se mostra o documento passível de verificação quanto a eventual adulteração. Esta dúvida, registre-se, ainda que parcial, não autoriza assim a condenação”.

Na sentença, o magistrado ressalta a posição de cautela e prudência, na expedição de decisões judiciais condenatórias. “Não se pode olvidar que na área penal, a imposição de medida que restrinja a liberdade da pessoa deve estar escudada em provas reais e concretas que indiquem de forma inequívoca. A simples existência de pequena dúvida, ainda que circunstancial, não autoriza a edição de um decreto condenatório”, completa. Ao final, em sua manifestação, o magistrado julgou improcedente a denúncia.

ADVOGADOS DA ACUSADA SE MANIFESTAM - Em contato com os advogados Paulo Miguel Gimenez Ramos e Isabella Cristina Vicente, que defenderam a acusada, eles destacaram como positiva a manifestação do magistrado. “A decisão judicial que a absolveu foi justa, pois reconheceu a ausência de provas para a acusação de injúria racial”, disseram.

Os advogados ressaltaram ainda que acusações de injúria se constituem em grave crime, e no âmbito local causaram grande repercussão pública, “especialmente por envolver questões raciais, assunto delicado e amplamente debatido no cenário social atual”.

Ainda de acordo com os advogados, “sobre acusações de crime de tal gravidade, é imprescindível a existência de um conjunto de provas robusto da prática delituosa, sob pena de se banalizar a utilização dos meios judiciais para acusações infundadas, ou com viés de pretensão patrimonial indenizatória, demandando tempo e recursos do Poder Judiciário, além de gerar prejuízos de ordem moral e material à pessoa injustamente acusada”, completam.


Fonte: Sigamais

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