Lei cria a Ouvidoria Municipal em Adamantina
Nossa Lucélia - 15.03.2018


Ouvidoria vai apurar reclamações relativas aos serviços públicos da administração municipal


ADAMANTINA - Foi aprovado na Sessão da Câmara Municipal, em votação realizada dia 5 de março, o projeto de lei que cria a Ouvidoria do Município de Adamantina. A proposta, de autoria do Poder Executivo, já foi promulgada e sancionada pelo prefeito Márcio Cardim e já está em vigor, como define a Lei Nº 3.810, de 8 de março de 2018.

Segundo a nova lei, a Ouvidoria é um órgão auxiliar, independente, permanente e com autonomia administrativa e funcional, que tem por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos na prestação de serviços à população.

Como definido em Lei, a Ouvidoria deverá atuar por iniciativa própria, por solicitação do prefeito ou dos secretários municipais e em decorrência de denúncias, reclamações ou representações de qualquer cidadão ou entidades representativas da sociedade.

A Ouvidoria terá um ouvidor, designado pelo prefeito, dentre os servidores efetivos da prefeitura, para mandato de dois anos – ficando garantia sua autonomia e independência funcional – e um Conselho Consultivo composto de cinco membros, escolhidos pelo prefeito entre os diversos setores da sociedade civil.

As funções dos conselheiros não serão remuneradas. Já o ouvidor, escolhido entre os servidores efetivos do quadro da Prefeitura, terá direito a gratificação de 20% do seu salário base, enquanto perdurar sua nomeação.

EXIGÊNCIAS PARA OCUPAR A FUNÇÃO DE OUVIDOR - Para desempenhar a função de ouvidor municipal, o servidor precisa integrar o quadro permanente da Administração Pública Municipal, ter mais de 21 anos de idade, possuir formação superior completo, não possuir antecedentes criminais que desabonem sua reputação, não estar respondendo processo administrativo e não ter sido condenado em processo administrativo nos últimos cinco anos.

O ouvidor também não pode ser cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau do prefeito, do vice-prefeito, de vereador da Câmara Municipal de Adamantina e de secretários municipais, e não ser colateral até o 4º grau do prefeito ou do vice-prefeito, por consanguinidade ou afinidade.


Fonte: Do Sigamais

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