MPE processa dirigente de saúde por 'retardar' decisões a favor de doentes
Nossa Lucélia - 01.02.2016

Ação por improbidade administrativa tramita no Fórum de Osvaldo Cruz. Promotoria cita caso de idosa que necessitava de retirada de tumor maligno

OSVALDO CRUZ - O Ministério Público Estadual (MPE) ajuizou no Fórum da Comarca de Osvaldo Cruz uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o diretor técnico do Departamento Regional de Saúde (DRS-IX) de Marília, Luís Carlos de Paula e Silva. Ele é acusado pela Promotoria de Justiça de “retardar” o cumprimento de decisões judiciais favoráveis a pacientes que necessitam de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS).

“O requerido, contudo, na condição de agente público e gestor responsável pelo controle, disponibilização e fornecimento da prestação de serviços de saúde pública do SUS, em relação a tais casos, já há algum tempo, vem agindo em desconformidade com os princípios que regem a administração pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa”, aponta o MPE.

“É que, em várias situações, houve ajuizamento, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, de ações civis públicas em favor de pacientes usuários do SUS desta Comarca, principalmente, crianças, adolescentes, deficientes e idosos, visando obter medicamentos de alto custo e de uso contínuo, bem como próteses, avaliações médicas, vagas para internação em UTI [Unidade de Terapia Intensiva], além de procedimentos cirúrgicos em geral de alta complexidade, mas o requerido, na maioria das vezes, retardou, como de fato vem retardando o cumprimento das decisões judiciais em vários processos que, liminarmente, têm sido concedidos os pedidos aos beneficiários”, narra a Promotoria.

TUMOR MALIGNO
Na ação, o MPE cita o caso de uma idosa que necessitava de uma cirurgia para a retirada de um tumor maligno e colheita do material para análise, bem como todo o tratamento inerente à situação. “O quadro de saúde da idosa era grave e demandava intervenção médico-cirúrgica urgente, pois já havia estourado o tumor e, portanto, havia risco de infecção generalizada e consequente morte”, descreve a Promotoria.

No dia 8 de junho de 2015, o MPE ajuizou uma ação civil pública em favor da idosa e contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. “A ação civil pública foi movida pela urgência do procedimento e também porque, de forma inaceitável e por demais revoltante, a paciente idosa já estava na espera da cirurgia para retirada do tumor maligno há um ano aproximadamente, sem previsão de data para o necessário atendimento”, salienta a Promotoria.

A tutela antecipada foi deferida no mesmo dia 8 de junho de 2015 e determinou que o Estado fornecesse à idosa o tratamento adequado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00.

No entanto, apesar de regularmente notificado da determinação judicial, o diretor técnico do DRS-IX não acusou recebimento, segundo o MPE. Nova solicitação de informação sobre o cumprimento da liminar concedida foi feita em 29 de junho de 2015, “mas a incúria na observância da decisão judicial permaneceu, sempre com evasivas com fito à postergação ou o não cumprimento da liminar”, ainda conforme a Promotoria.

O MPE explica que o pleito da Fazenda Estadual para a dilargação de prazo foi indeferido e, pela decisão judicial prolatada em 17 de julho de 2015, deveria providenciar, no prazo de 48 horas, o tratamento adequado para a idosa, ou seja, cumprir a liminar deferida, sob pena de o responsável incorrer em desobediência, crime contra o idoso e ato de improbidade. O requerido foi notificado dessa última decisão em 22 de julho de 2015.

Conforme o MPE, a idosa foi internada no dia 16 de junho e submetida à cirurgia em 22 de junho, embora a liminar tenha sido deferida em 8 de junho para cumprimento em 48 horas. A mulher morreu no dia 28 de junho de 2015.

“É dever registrar, portanto, que o requerido, responsável pelo cumprimento da ordem judicial proferida naquela ação civil pública, de forma injustificável, somente veio a cumprir a ordem após 14 dias de sua notificação”, enfatiza o MPE.

“Essa situação evidencia total desrespeito às instituições estatais, mormente, no caso vertente, o Poder Judiciário, bem como total falta de humanidade para com a idosa em questão, por parte do requerido, que deveria respeitar as regras do Estado Democrático de Direito, além de se sensibilizar com o sofrimento alheio e providenciar o imediato procedimento cirúrgico e todo tratamento correlato de que a idosa necessitava”, argumenta a Promotoria.

Na avaliação do MPE, em vez de simplesmente providenciar o imediato cumprimento da determinação judicial, que era a realização do procedimento cirúrgico e o tratamento correlato de que a paciente necessitava, o diretor técnico do DRS-IX “criou uma série de obstáculos injustificáveis e absolutamente inadmissíveis, esquivando-se, de todo modo, de cumprir a lei e a ordem judicial”.

“Enfim, em que pese a concessão da tutela antecipada e apesar de intimado várias vezes, o requerido postergou o cumprimento da liminar, mediante argumentos e atitudes que não justificam”, ressalta a Promotoria.

“Entretanto, como já demonstrado, o requerido retardou o cumprimento da citada decisão judicial, o que é inadmissível. A situação se revela mais grave e absurda porque a idosa em questão estava na espera da cirurgia reclamada na citada ação civil pública já há um ano e, mesmo depois da concessão da medida liminar, retardou o cumprimento da ordem judicial por mais 14 dias para a realização da cirurgia. Enfim, o tumor cresceu tanto que chegou a abrir e a doença se alastrou, resultando na morte da idosa”, ressalta o MPE.

O MPE ainda registra, na ação civil pública ajuizada no Fórum de Osvaldo Cruz, que o diretor técnico do DRS-IX “tem agido da mesma forma em vários outros processos, sendo que, reiteradamente, vem retardando ou descumprindo ordens judiciais consistentes de determinações impostas em decisões liminares, em violação aos princípios da moralidade e da legalidade que, como agente público, está obrigado seguir”.

Além disso, o MPE destaca que nem mesmo a imposição de multa diária tem sido suficiente para compelir Luís Carlos de Paula e Silva a cumprir as ordens judiciais no prazo fixado, “restando evidente, portanto, a configuração de atos de improbidade praticados pelo mesmo”.

A Promotoria sustenta na ação que a conduta de Luís Carlos de Paula e Silva, por ser agente público e gestor responsável pelo controle, pela disponibilização e pelo fornecimento da prestação de serviços de saúde pública do SUS, de todos os municípios abrangidos pelo DRS-IX – entre os quais estão Osvaldo Cruz, Sagres e Salmourão, que fazem parte da mesma comarca –, “configura ato de improbidade administrativa”.

No entendimento da Promotoria, o diretor técnico do DRS-IX deveria cumprir os dispositivos de lei e atender a ordem judicial, no prazo que lhe foi concedido. “Não poderia simplesmente, a seu livre arbítrio e totalmente contra expressa disposição de lei, deixar o requerido de atender a determinação judicial e retardar o cumprimento de medida liminar, mediante argumentos absolutamente inaceitáveis, sob todos os aspectos, legal e moral”, explica.

A conduta de Luís Carlos de Paula e Silva, segundo a Promotoria, feriu preceitos éticos e também os princípios da moralidade e da legalidade pública.

“A par do que já foi dito quando confrontamos as condutas do requerido à luz dos princípios da moralidade e da legalidade, não é demais acrescentar que o requerido praticou atos atentatórios aos princípios da Administração Pública. Na verdade, os atos implicaram em abuso de poder, que fogem totalmente a qualquer interesse público”, salienta o MPE.

'RISCO À VIDA'
A Promotoria insiste que, em várias outras ações civis públicas, onde igualmente houve concessão de ordens para fornecimento de medicamento e outros atendimentos hospitalares, reiteradamente, o diretor técnico do DRS-IX “vem retardando, em muito, o cumprimento das liminares, limitando-se a peticionar nos respectivos autos solicitando prorrogação de prazos para cumprimento das determinações judiciais, ao mesmo tempo em que, através da Procuradoria do Estado, tem reiteradamente procurado reformar as decisões concessivas das liminares mediante a interposição dos recursos cujos argumentos, data venia, são insustentáveis e meramente procrastinatórios, que não afastam e tampouco retiram o direito constitucional à saúde das pessoas em favor dos quais o MP tem atuado”.

“A conduta do requerido, portanto, está causando danos, bem como risco à vida e à saúde de usuários do SUS que moram nesta Comarca, tanto que, no caso da idosa mencionada na inicial, em virtude de não ter sido atendida com urgência – demorou quase um ano para ser atendida e somente 14 dias após a determinação judicial –, bem como de forma adequada e eficiente, infelizmente, ela acabou falecendo”, cita a Promotoria.

O MPE requer à Justiça a condenação de Luís Carlos de Paula e Silva a sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, como a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos.

OUTRO LADO
O G1 solicitou à Assessoria de Imprensa da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo um posicionamento oficial do diretor técnico do DRS-IX, Luís Carlos de Paula e Silva, sobre o assunto. A resposta, através de nota, foi a seguinte:

"O Departamento Regional de Saúde de Marília informa que, até o momento, não foi notificado sobre a ação civil pública em questão, mas está à disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários ao Ministério Público".



Fonte: Do G1 Presidente Prudente

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