Vereadores aprovam por unanimidade lei contra trote violento em Adamantina
Nossa Lucélia - 08.04.2015


Texto foi colocado em segunda discussão, na Câmara Municipal, durante sessão realizada na noite dessa segunda-feira (6)

ADAMANTINA - Em sessão ordinária da Câmara Municipal de Adamantina, realizada na noite dessa segunda-feira (6), foi aprovado, em segunda discussão, o projeto de lei que proíbe o trote violento ou humilhante entre as escolas de ensino superior e técnico, públicas ou privadas do município.

Segundo uma das autoras do PL, a presidente da Câmara, Maria de Lourdes Santos Gil (DEM), o texto, que leva o nome dos nove vereadores de Adamantina, foi aprovado por unanimidade.

“Todos os vereadores estavam presentes à sessão e o projeto foi aprovado por unanimidade, como já era esperado. Agora o projeto segue para aprovação no Executivo”, destacou a vereadora. A primeira votação, com aprovação também por unanimidade, ocorreu na sessão realizada no dia 16 de março.

A criação da nova lei foi motivada pelas ocorrências de trotes violentos contra calouros das Faculdades Adamantinenses Integradas (FAI) no começo do ano, quando estudantes foram atingidos por um líquido e sofreram queimaduras.

“Este projeto constitui-se um inibidor de ações vis por parte dos alunos e deixa clara a responsabilidade das instituições de ensino em relação aos trotes, conclamando-as a empreender ações (o trote solidário, por exemplo) que coíbam abusos”, justificam os vereadores.

Se sancionada, a nova lei prevê que as direções das faculdades e escolas fiquem “obrigadas a instaurar processo disciplinar contra o aluno que cometer excesso em trote, ainda que fora de suas dependências, aplicando penalidades administrativas àquele que infringir a presente Lei, inclusive, expulsando-o de seu corpo discente, sem prejuízo das sanções penais e civis a que sujeitará o infrator”, cita o texto.

Procurado pelo iFronteira, o Poder Executivo informou nesta terça-feira (7) que o projeto será analisado pelo prefeito Ivo Francisco dos Santos Júnior (PSDB) para, então, decidir sobre a sanção ou o veto do texto.

CONFIRA ABAIXO O TEXTO APROVADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE ADAMANTINA
“Artigo 1º - É expressamente vedado o trote violento e/ou humilhante no âmbito das escolas de ensino superior e técnico, públicas ou privadas do município de Adamantina.
Parágrafo único - Entende-se por trote violento e/ou humilhante a conduta de coagir estudante, ofendendo sua integridade física, psicológica ou moral, expondo-o a constrangimento ou exigindo-lhe bens e valores, independentemente da destinação de tais bens e valores.

Artigo 2º - Caberá às instituições de ensino técnico e superior, antes do início do ano letivo, criar comissão integrada por professores e estudantes, à qual competirá estabelecer critérios para a recepção aos novos universitários.

Artigo 3º - As instituições de ensino superior e técnico ficam obrigadas a instaurar processo disciplinar contra o aluno que cometer excesso em trote, ainda que fora de suas dependências, aplicando penalidades administrativas àquele que infringir a presente Lei, inclusive expulsando-o de seu corpo discente, sem prejuízo das sanções penais e civis a que se sujeitará o infrator.
Parágrafo único - O processo disciplinar será regido por atos normativos de cada instituição, assegurados o contraditório e a ampla defesa, devendo a eventual aplicação de sanção ser comunicada ao Ministério Público, para exame e responsabilização criminal.

Artigo 4º - Compete ainda à direção das instituições:
I - solicitar o reforço de segurança policial ou particular visando impedir trote da natureza aqui tratada dentro da unidade escolar e no limite de até 100 metros da escola;
II - Incentivar a recepção amigável aos novos alunos, promovendo, se necessária, alteração no calendário de início das aulas para minimizar o risco de incidentes;
III - Manter nos primeiros 30 dias do ano letivo uma ouvidoria para receber denúncias de abusos em trote;
IV - Adotar tantas medidas adicionais quanto forem necessárias para impedir o trote violento e/ou humilhante.

Artigo 5º - Os dirigentes das instituições de ensino superior e técnico, juntamente com os autores dos delitos, poderão responder civil e penalmente pelo trote violento e/ou humilhante ocorrido na escola ou no espaço de até 100 metros de suas instalações.

Artigo 6º - Tais instituições deverão fazer campanhas internas de divulgação e esclarecimento do disposto nesta Lei.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da presente Lei serão bancadas por recursos das próprias instituições, os quais poderão, em caráter excepcional, ser suplementados por aportes do poder público municipal.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.


Fonte: Valmir Custódio _ Do iFronteira.com

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