Medida judicial possibilita funcionamento das unidades de saúde de Lucélia em 2015
Nossa Lucélia - 04.12.2014


Sentença diz que mediante simples prorrogação, as contratações serão validadas e as rés poderão manter os pagamentos do Convênio vigente pelo prazo de um ano. No entanto, veda a celebração de um novo Convênio

LUCÉLIA - Trata-se de prolação de nova sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 0002564-56.2014.8.26.0326, proposta pela Promotoria de Justiça em desfavor da Santa Casa e da Prefeitura, ambas de Lucélia, na qual, na sentença anterior ficou consignado a inconstitucionalidade e ilegalidade do repasse de verbas da Prefeitura de Lucélia em favor da Santa Casa local para pagamento de todos os profissionais que atuam na Equipe de Saúde da Família (ESF).

Dessa forma, apesar das rés disporem de 1 ano para regularizar a situação funcional dos profissionais que atuam nas unidades de saúde, o entendimento foi o de que elas estavam impedidas de celebrar ou prorrogar o convênio nos moldes daquele declarado inconstitucional e ilegal, pois a finalidade básica do mesmo é o de validar o repasse de verbas da municipalidade para a Irmandade.

Tal situação levou o Departamento Jurídico da Santa Casa de Lucélia a protocolizar, no dia 14/11/2014, um Embargo de Declaração com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, requerendo ao magistrado encarregado da análise do caso, que declarasse de forma expressa a possibilidade da Santa Casa e da Prefeitura de Lucélia de celebrar ou prorrogar nos moldes do Convênio 01/2014 durante o prazo de 1 ano, prazo concedido para as rés regularizarem a situação dos profissionais que atuam nas unidades de saúde municipal.

A medida judicial foi acolhida em parte, na qual o juiz possibilitou a renovação do Convênio 01/2014 para permitir o repasse de verbas com a finalidade de manter as atividades de saúde durante o ano de 2015.

Segue parte da manifestação contida na sentença de 19/11/2014:
“Por fim, quanto ao convênio vigente, anoto que a declaração de sua inconstitucionalidade somente produzirá efeitos, a partir do término do prazo concedido para regularização. Isso significa, noutros termos, que poderá ser prorrogado o convênio tratado nos autos, até o término do prazo concedido. Assim, a inconstitucionalidade reconhecida possui efeitos ex nunc, ou seja, após o término do prazo de um ano concedido em sentença. Os pagamentos poderão ocorrer com base no convênio até tal data, sendo a partir de então evidentemente ilegais e em afronta à decisão judicial, sujeitando os agentes à eventual sanção penal ou de improbidade administrativa.”

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3889/2008 e, em consequência, reconhecer a inconstitucionalidade e ilegalidade do Convênio 01/2014 celebrado entre as rés, com a nulidade das contratações dele decorrentes. Reconheço, outrosim, a ilegalidade da terceirização dos serviços de saúde, de forma que há nulidade na contratação de médicos pela Santa Casa de Misericórdia de Lucélia para que prestem serviços no Centro de Saúde Municipal. (...) Por conta do prazo concedido para regularização, poderão as rés manter os pagamentos e válidas as contratações do convênio vigente pelo prazo de um ano, mediante simples prorrogação do Convênio 01/2014, vedada a celebração de novo."

Diante do teor da nova sentença, não há motivos para que a população de Lucélia e os profissionais que atuam nas quatro unidades da Equipe da Saúde da Família (ESF), Flora Pardo de Alcântara Pinheiro (VILA Rancharia), Dr Domingos Ribeiro dos Santos Neto (Parque das Palmeiras), Gumercindo de Brito (Vila Cayres) e ESF Prefeito João Garcia Maldonado (Vila Renó), entendam que tais unidades de saúde venham a encerrar as atividades a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2015, pois o repasse de verbas da Prefeitura de Lucélia para a Santa Casa local está assegurado para o ano de 2015, porém, nesse período, as rés tomarão as providências necessárias para cumprir a ordem judicial.


Fonte: Williams Coelho _ Santa Casa de Lucélia

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