Justiça Eleitoral absolve o prefeito Osvaldo Saldanha e seu vice Alexandre Gonçalves
Nossa Lucélia - 05.04.2013


MP deverá entrar com recurso no TRE

LUCÉLIA - O Juiz Eleitoral da Comarca de Lucélia, Dr. André Gustavo Livonesi, julgou no último dia 26 de março, improcedente uma ação movida pelo Ministério Público, pedindo de cassação do diploma do prefeito eleito de Lucélia, Osvaldo Alves Saldanha e o vice-prefeito Alexandre Gonçalves.

A representação feita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra OSVALDO SALDANHA, candidato ao cargo de Prefeito Municipal de Lucélia, e ALEXANDRE GONÇALVES, candidato ao cargo de Vice-Prefeito, alegando que no dia 06.10.2012, véspera das eleições, policiais militares compareceram no Auto Posto Cacique para averiguação de eventual ilícito eleitoral e no local se depararam com vários automóveis abastecendo.

O magistrado, após ter dados da acusação, defesa e depoimentos das testemunhas envolvidas no processo eleitoral julgou da seguinte forma:

“O artigo 41-A da Lei das Eleições estabelece a finalidade específica de “obter-lhe o voto” e, a dúvida deve ser interpretada em favor dos representados.

A adoção do modelo de Estado Democrático de Direito, pela Constituição da República, impõe, no âmbito do processo criminal, que qualquer condenação, para que seja racionalmente legitimada, decorra de um juízo cognoscitivo, desenvolvido no campo da estrita jurisdicionalidade do processo penal. Estes são os ideais buscados com a racionalidade de um sistema acusatório, onde as intervenções penais são previsíveis e onde não se extrapola os limites da verdade processual formal.

Neste paradigma, a verificação ou refutação das hipóteses acusatórias e a necessidade de prova empírica vinculam a atividade jurisdicional. Vale dizer, em virtude do princípio do estado de inocência, cabe à acusação comprovar, empiricamente, a culpa do acusado, para que se revista de legitimidade a sentença condenatória.

No entanto, inexistem provas a sustentar qualquer pleito condenatório. Ante o exposto, ABSOLVO OSVALDO SALDANHA e ALEXANDRE GONÇALVES, já qualificados, da conduta descrita no artigo 41-A da Lei n. 9.504/94, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal – insuficiência de provas. "

Provavelmente o MP deverá entrar com recurso no TRE- Tribunal Regional Eleitoral.


Fonte: Marcos Vazniac

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