Justiça condena prefeito de Lucélia por improbidade administrativa
Nossa Lucélia - 26.12.2012


Alem dos direitos políticos suspensos por cinco anos, condenação impõe pagamento de multa equivalente a cinco vezes a remuneração que o prefeito recebia em janeiro de 2005

LUCÉLIA – O prefeito João Pedro Morandi teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco (5) anos e, foi ainda condenado pela Justiça ao pagamento de multa equivalente a cinco (5) vezes a remuneração percebida pelo cargo de Prefeito Municipal de Lucélia em janeiro de 2005, devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescida de juros de mora a partir da citação.

Esta condenação trata-se de responsabilização por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PUBLICO contra JOÃO PEDRO MORANDI e CECAM – CONSULTORIA ECONOMICA, CONTÁBIL E ADMINISTRATIVA MUNICIPAL S/S LTDA., na qual alega que a Prefeitura Municipal de Lucélia contratou a empresa por procedimento licitatório considerado irregular, constatado pela ausência de chamamento de número mínimo de interessados.

Pediu a procedência da ação para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 12, caput e inciso VIII ou, alternativamente, artigo 11, caput, e inciso I, ambos da Lei n. 8.429/92.

O Prefeito e a empresa após serem citados apresentaram suas alegações, pela nulidade da ação proposta. Entretanto, o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou sobre as contestações oferecidas, pedindo o afastamento da matéria preliminar e o julgamento procedente da ação.

Com base no relatório fundamentado o MM. Juiz passou a decidir a ação. Cita Hely Lopes Meirelles apresentando as duas espécies de atribuição do Prefeito; a de natureza governamental e a de natureza jurídica. Sobre essas atividades existem regramentos de ordem penal, administrativa e civil, inclusive com descrição de condutas próximas ou idênticas.

O Prefeito exercendo a direção geral dos órgãos municipais detém a mais ampla responsabilidade administrativa, além da política, embora possa delegar competência.

Em fase de conclusão diz o MM. Juiz: Era perfeitamente exigível comportamento diverso do requerido JOÃO PEDRO MORANDI, em virtude do cargo público que ocupa, quando a pessoa deve ter o objetivo de servir ao bem comum e não o de servir-se da coisa pública em benefício próprio ou de terceiro. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para: SUSPENDER os direitos políticos de JOÃO PEDRO MORANDI pelo prazo de 05 (cinco) anos, bem como condená-lo ao pagamento de multa equivalente a cinco (cinco) vezes a remuneração percebido pelo cargo de Prefeito Municipal de Lucélia em janeiro de 2005, devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.


Fonte: Marcos Vazniac _ da Gazeta Regional





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