Aposentado por invalidez durante 10 anos perde benefício, retirado pelo INSS
Nossa Lucélia - 19.05.2022


Revisão do benefício ocorreu em 2019, dez anos após a obtenção da aposentadoria por invalidez

FLÓRIDA PAULISTA - Um morador de Flórida Paulista, hoje com 60 anos, e que por 10 anos esteve aposentado por invalidez, assistido pelo auxílio-doença previdenciário, vive um drama após perder o benefício em fevereiro do ano passado, por decisão do INSS.

Ele aposentou-se em 2009. Dez anos depois, em 2019, foi convocado para exame revisional pelo órgão previdenciário. Apresentou a documentação solicitada e foi submetido a perícia médica no próprio INSS, não sendo constata, pelo órgão, sua incapacidade para o trabalho. Assim, a partir de 18 de fevereiro do ano passado teve o benefício encerrado. Depois do benefício suspenso tentou na Justiça Federal reverter a decisão do INSS, porém sem sucesso.

Aparecido Pereira Brandão trabalhou por 32 anos como soldador caldeireiro em usinas na região. Há cerca de dez anos foi acometido por um início de trombose que se agravou com o passar do tempo, além dos impactos do trabalho pesado em sua coluna e ombros. Com esse quadro conseguiu aposentar-se por invalidez, mediante decisão judicial, em outubro de 2009, sendo reconhecida pelo INSS sua incapacidade para o trabalho, condição retirada em fevereiro do ano passado.

Desde então, com a perda do benefício, ele e sua família vivenciam sérias dificuldades financeiras. São três pessoas moradoras na casa – Aparecido, a mulher e uma filha – que precisaram buscar ajuda de vizinhos, familiares, amigos e do poder público e instituições, para alimentação, despesas médicas e outros custos, situação colocada pela família como vexatória e constrangedora, após o trabalhador contribuir por mais de 30 anos com a previdência social e não poder ser assistido. “Sou muito grata por toda ajuda recebida, mas é melhor dar do que receber”, diz a filha, Rebeca Brandão, ao Siga Mais.

Diante da decisão do órgão previdenciário, de fevereiro do ano passado, o segurado ingressou com medida judicial na Justiça Federal de Tupã, na tentativa de reaver o auxílio-doença. Ele passou por nova perícia médica realizada no dia 15 de março deste ano, que considerou o morador apto ao trabalho. Com base no laudo pericial o juiz decidiu por manter a posição do INSS.

FAMÍLIA QUESTIONA - Familiares do morador questionam a conduta do perito, alegando que não teria ocorrido uma avaliação mais aprofundada e específica. A filha Rebeca Brandão destacou que a situação do seu pai inclusive agravou, se comparada a 10 anos atrás, quando foi reconhecida sua incapacidade ao trabalho e concedida a aposentadoria por invalidez. “Meu pai não tem capacidade para o trabalho e não está querendo se esconder ou se aproveitar, para ter o benefício”, diz. Segundo a filha, há inclusive encaminhamento da saúde pública ao AME (Ambulatório Médico de Especialidades) para cirurgia, diante do atual quadro de trombose venosa profunda. Há inclusive laudo de exame de doppler venoso, juntado pelos advogados do segurado nos autos da Justiça Federal, que atesta essa condição.

PARA ADVOGADOS, LAUDO PERICIAL É DESCABIDO - Nos autos, após ter acesso ao laudo pericial, os advogados contestaram e classificaram a conduta do perito é descabida, argumentando pela sua impugnação. “A avaliação clínica realizada difere-se de todo o acervo probatório produzido nos autos, estando em manifesto descompasso com a realidade”, narra o documento.

Os advogados pontuaram nos autos, aspectos que consideraram relevantes na tentativa de impugnar o documento pericial. “Inicialmente, cumpre salientar que a especialidade do perito subscritor do laudo não está adstrita à patologias cardiovasculares – estas que maculam a saúde do autor, conforme se infere dos laudos periciais já acostados à inicial. Todavia, sem maiores explicações plausíveis, o perito judicial, contrariando toda uma vasta documentação emanada também de médicos especialistas da área, concluiu pela capacidade laborativa do autor – fato este que não prospera. A bem da verdade, o autor não tem condições para o trabalho, estando em tratamento médico de acompanhamento laboratorial em razão dos acometimentos patológicos que lhe faz sentir dores intensas e contínuas”, manifestaram no processo.



Nas sequência, nos autos, os advogados reiteraram que a documentação médica apresentada pelo segurado, são suficientes para atestar sua incapacidade ao trabalho. “É certo que o julgador não está adstrito à conclusão contida no laudo pericial, mas a simples leitura do mesmo demonstra que o perito não buscou comprovar a existência ou não da incapacidade laborativa do Autor, somente limitando-se a responder negativamente os quesitos apresentados”, diz o texto. “Ora, os atestados médicos apresentados são suficientes para afastar a conclusão equivocada do laudo pericial, porquanto a doença do Autor lhe causa sim incapacidade laborativa, preenchendo todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício ora pleiteado, não possuindo mais condições de exercer seu labor”, continua o documento.

Os advogados apelaram também ao princípio jurídico in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado.

Por fim, concluindo os argumentos do pedido de impugnação do laudo, os advogados requereram que fosse afastada a conclusão pericial, reiterando que o segurado estaria à disposição de nova perícia judicial, para que fosse avaliado por médico vascular, dotado de especialidade na área da enfermidade enfrentada pelo morador floridense.

O QUE A JUSTIÇA DECIDIU - Conforme sentença sobre o caso, exarada na última sexta-feira (13) – e que os advogados do segurado pretendem recorrer – a Justiça Federal de Tupã negou os pedidos do segurado, pelo restabelecimento do auxílio-doença previdenciário. “Verifica-se, de pronto, não estar presente situação de incapacidade para o trabalho ou para o exercício de atividade habitual, nem mesmo transitória, não sendo devida a cobertura previdenciária”, escreve o magistrado. “É que o perito judicial, ao tomar o histórico retratado na postulação e considerar os dados e documentos médicos trazidos aos autos, embora tenha constatado o estado doentio da parte autora, concluiu não haver inaptidão para o trabalho ou para o exercício de atividade habitual suscetível de dar ensejo à prestação previdenciária”, prossegue o juiz.

Na sequência, o juiz aponta que mesmo estando acometido pela enfermidade, o morador não está impedido de trabalhar. “Importante consignar que o fato de a parte autora estar acometida por moléstia não significa, necessariamente, que apresente incapacidade previdenciária, motivo pelo qual o diagnóstico de enfermidade não conduz à inelutável conclusão de que se encontra impedida de exercer atividade laborativa, sendo necessário, para tanto, que o mal crie relevante grau de limitação que a impeça, total ou parcialmente, ainda que transitoriamente, de praticar seu regular labor, o que não restou evidenciado no caso”.

No momento seguinte da sentença o juiz desconsiderou a necessidade de nova perícia, reconhecendo a documentação produzida pelo perito designado para o caso. “No mais, não há razões para afastar as conclusões do(a) perito(a), eis que fundamentadas nos exames clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Nada indica a necessidade de realização de nova perícia médica, somente cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480). O nível de especialização do(a) perito(a) mostrou-se suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos – muito menos há necessidade de que seja nomeado especialista em cada uma das patologias apontadas. Por fim, o laudo está formalmente em ordem, com respostas específicas e pertinentes para cada um dos quesitos formulados, não obstante o resultado desfavorável à parte autora”.

Ao final, o magistrado manifestou-se pela não necessidade de conhecer as condições pessoais e sociais do segurado, quando não reconhecer sua incapacidade para o trabalho. “Quanto às condições pessoais da parte autora, não sendo constatada sua incapacidade laboral, desservem, por si só, para o deferimento do benefício pleiteado, nos termos da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual””, encerrou.


Fonte: Siga Mais

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