Reitoria da UniFAI: prefeito vai ao Judiciário para tentar anular decisão da Câmara; Justiça nega
Nossa Lucélia - 01.07.2021


Prefeito vai à Justiça, que nega pedido para tentar anular decisão da Câmara

ADAMANTINA - O prefeito de Adamantina, Márcio Cardim (DEM) entrou na Justiça, junto ao Poder Judiciário local, com “Ação anulatória de ato administrativo, cumulado com autorização de decreto e pedido de liminar” para tentar anular a decisão da Câmara Municipal que em plenário votou e rejeitou por 5x4 os nomes dos professores doutores Vagner Amado Belo de Oliveira e Albanir Gabriel Borrasca para reitor e vice-reitor do Centro Universitário de Adamantina.

A votação que não referendou os nomes indicados pelo prefeito foi no dia 21 de junho, segunda-feira da semana passada. Márcio indicou ao Poder Legislativo os nomes dos candidatos que ficaram em segundo lugar na votação pelo Conselho Universitário, com 6 votos. A chapa que ficou em primeiro no colegiado da instituição é formada pelos professores doutores Alexandre Teixeira de Souza e Wendel Cléber Soares, que obtiveram 12 votos.

BUSCOU A JUSTIÇA - Junto ao Poder Judiciário, o caso foi distribuído por sorteio eletrônico e passou a tramitar junto à 2ª Vara, conforme Processo 1001489-74.2021.8.26.0081. A decisão negando o pedido do prefeito é assinada pelo juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato. A sentença foi lançada nos autos às 17h33 desta quarta-feira (30). Leia aqui a íntegra da decisão. O prefeito Márcio Cardim ingressou na Justiça com advogado particular. Nesta demanda ele não foi representado por procuradores municipais. 

O prefeito tem a prerrogativa assegurada de poder escolher qualquer das chapas que compõem a lista tríplice. Porém, conforme Lei Complementar Nº 274, de 25 de maio de 2017, os nomes escolhidos precisam ser referendados pela Câmara. Essa lei foi criada pelo próprio Cardim, em 2017. Ele também já foi diretor da mesma instituição de ensino e já foi submetido ao rito.

RITO DEVE SER RETOMADO - Depois de não ter conseguido o referendo aos seus nomes na Câmara e perder na Justiça, o tema deve seguir o rito definido pela Lei Municipal que disciplina o processo de eleição da reitoria da UniFAI, cuja nomeação só pode ocorrer ad referendum pelo Poder Legislativo.

Assim, deverá indicar outra chapa que compõe a lista tríplice formada a partir de votação no Conselho Universitário. Além dos professores doutores Alexandre Teixeira de Souza e Wendel Cléber Soares, os outros dois nomes da lista tríplice são dos professores doutores Marceli Moço Silva e Fábio Alexandre Guimarães Botteon, que foram indicados na votação da comunidade acadêmica para comporem o conjunto de três chapas.

REITOR EXONEROU TODOS OS CARGOS EM COMISSÃO - O mandato da atual reitoria da UniFAI termina às 23h59 desta quarta-feira (30). Um dos últimos atos do reitor, professor doutor Paulo Sergio da Silva foi exonerar na tarde de hoje todos os cargos em comissão (de confiança), conforme Portaria Nº 102/2021. 

De acordo com o documento, da área acadêmica foram exonerados os pró reitores da UniFAI. Em uma eventual vacância - que foi a aposta do prefeito apresentada ontem no rádio - o pro reitor mais antigo poderia assumir temporariamente o comando da instituição.

Já da área administrativa foram exonerados o diretor da divisão administrativa, diretor da divisão de comunicação, diretor da divisão financeira e procurador-chefe da procuradoria jurídica da instituição.

Foram exonerados ainda empregos em comissão em outras funções acadêmicas, entre os quais os chefes dos departamentos de ciências biológicas e da saúde, de ciências exatas, de ciências humanas e de medicina, o coordenador de convênios e projetos institucionais e o coordenador da comunicação científica.

O QUE O PREFEITO LEVOU AO JUDICIÁRIO - Junto ao Judiciário, defendeu sua competência em “representar o Município política e administrativamente, e nomear e exonerar os servidores municipais e os de suas autarquias e fundações”, e por analogia argumentou por situações similares no âmbito do governo federal quando da nomeação de reitores de universidades federais, pontuando que a legislação local é cópia da legislação federal, sobre o tema.

O prefeito argumentou ainda que a rejeição dos nomes indicados por ele, na Câmara, não teria justificativas, sendo motivada por questões políticas. “Excelência, o a intenção do legislador, quando inseriu na legislação o ad referendum na Lei Complementar, foi pensando no poder de fiscalização do Poder Legislativo, ou seja, para que ocorra a rejeição de uma dupla indicada, a mesma deveria ser justificada”, cita a petição inicial do prefeito. “Importante ainda, anotar que o ad referendum é para fiscalizar a formalidade do processo, e não interferir na decisão de nomeação do Prefeito, pois a nomeação é exclusiva do Prefeito do Município, e o processo de escolha está de acordo com a legislação vigente.

Em  outro trecho da inicial, o prefeito defende a nomeação da dupla mais alinhada com ele. “Também se faz necessário demonstrar, que o Prefeito escolhe através do projeto de administração, a dupla que mais esteja alinhada com os projetos que vem sendo executados pela UNIFAI”, menciona o texto.

O QUE DIZ A SENTENÇA DO JUDICIÁRIO - A sentença do Poder Judiciário é narrada em seis laudas. No início, o juiz descreve a demanda apresentada pelo prefeito. Em seguida, inicia suas colocações sobre o tema.

Uma das primeiras colocações não considerou haver legitimidade na forma como a questão foi apresentada ao Judiciário. “Efetivamente, o Autor da demanda Márcio Cardim não detém legitimidade ativa ad causam”, escreve o juiz. Nesta ação, o prefeito foi representado por advogado pessoal e não por procuradores do município. “Por força do Princípio da Impessoalidade que rege o Direito Administrativo (art. 37, caput da CRFB) não se confundem as pessoas físicas ocupantes de cargos na administração pública com a própria estrutura da administração que se manifesta por meio de seus órgãos oficiais. Daí porque ao Autor não é dado agir em nome próprio na defesa de ato praticado na qualidade de Prefeito e que vincula a própria estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, como órgão do Município de Adamantina. Portanto, caberia ao Autor, agindo na qualidade de Prefeito, manifestar-se por meio da estrutura administrativa em que investido, pelos órgãos competentes e jamais atuar em nome próprio, como vem a juízo”, explicou o juiz. “Efetivamente, assim como a pessoa física não pode ser responsabilizada pessoalmente pelos atos praticados no exercício da função pública, por força do Princípio da Impessoalidade, também não lhe é dado agir em nome próprio na defesa de atos praticados no exercício da função pública, cumprindo-lhe valer-se da estrutura dos órgãos de representação do Município em juízo. Portanto, manifesta a ilegitimidade do Autor para figurar no polo ativo da presente demanda”, continuou.

Em um momento seguinte, na sentença, o juiz cita inconsistências na peça inicial, o que considerou relevante. “Mais grave, todavia, é o vício atinente aptidão da petição inicial. Efetivamente, a leitura atenta da petição inicial revela a inconsistência de sua tese vazada de contradição entre os fundamentos jurídicos e a pretensão deduzida, pelo que não conduz logicamente à conclusão, sendo inepta na forma do artigo 330, III do CPC”, narrou o magistrado.

E continua: “O Autor, ao discorrer sobre a sistemática de nomeação dos ocupantes dos cargos de Reitor e Vice Reitor da Autarquia Municipal de ensino superior, alude expressamente à submissão dos nomes indicados pelo Chefe do Poder Executivo ao referendo do Poder Legislativo. Ora, se o Autor expressamente admite como premissa à sua a sistemática de submissão dos nomes indicados ao Poder Legislativo não há liame lógico entre esta premissa por si admitida e a insurgência apresentada que se assenta em tese que não encontra mínima ressonância com a legislação local invocada”.

Em seguida, o juiz considerou ser clara a condição de que os nomes indicados para assumirem a reitoria precisam ser referendados pelo Poder Legislativo, e citou expressamente a Lei Complementar Municipal Nº 274, de 25 de maio de 2017, reproduzindo inclusive o artigo que trata especificamente desse rito.  E rebateu sobre o argumento do prefeito, de que a rejeição aos nomes indicados por ele não teria justificativas. “Resta clara a sistemática para o provimento dos referidos cargos que pressupõe a convergência das manifestações do órgão autárquico, do Poder Executivo e do Poder Legislativo local, sem vinculação a pressupostos que não a qualificação acadêmica dos candidatos a ser observada pelo Conselho Universitário. Trata-se, assim, de ato administrativo complexo, constituído pela convergência de vontade de diversos órgãos, mas discricionário para os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, eis que a lei complementar que disciplina referida nomeação não estabelece qualquer requisito a ser observado por tais órgãos”, escreveu. “Sob esta ótica, o Chefe do Poder Executivo local tem o direito subjetivo de submeter o nome de candidato integrante da lista tríplice ao referendo do Poder Legislativo. Note-se que não se trata de impor ao Poder Executivo a nomeação dos candidatos mais votados, mas de preservar a prerrogativa legalmente conferida pela Lei Complementar ao Poder Legislativo local de referendar ou não a nomeação do Poder Executivo”, prosseguiu.

Depois, o juiz abordou sobre os argumentos do prefeito que tentou relacional o processo de escolha da reitoria da UniFAI aos modelos similares de escolha de reitores das universidades federais pelo presidente da República. “E nesse aspecto, apesar de o Autor procurar traçar paralelo com a sistemática de nomeação de reitores nas universidades federais, observa-se que a legislação local por si invocada (Lei Complementar Municipal 274/2017) estabelece sistemática distinta daquela contida na Lei Federal 5.540/68, alterada pela Lei 9.192/95, a qual não prevê o concurso do Poder Legislativo no processo de escolha dos dirigentes de universidades federais”. 

Por fim, o juiz caminhou para a decisão. “Resta claro, portanto, que além de o Autor não deter legitimidade ativa ad causam, não há congruência entre os dispositivo legais invocados e a sua pretensão, que não decorre logicamente daqueles, padecendo assim de inépcia a petição inicial. Assim, pelas razões ora expostas, não há como prosseguir a demanda, em ulteriores termos, haja vista a ausência de pressuposto válido de para o regular andamento da ação. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso I do C.P.C”. 

PROCESSO ELEITORAL POLÊMICO - Os nomes para a reitoria da UniFAI - professores doutores Vagner Amado Belo de Oliveira para reitor e Albanir Gabriel Borrasca para vice-reitor  - foram indicados no dia 16 de junho pelo prefeito Márcio Cardim. A chapa ficou em segundo lugar, em votação no Conselho Universitário da instituição, com 6 votos. Já a chapa que encabeçou a votação no Conselho, e abre a lista tríplice, é formada pelos professores doutores Alexandre Teixeira de Souza e Wendel Cleber Soares.

Márcio Cardim foi diretor da mesma instituição de ensino e já vivenciou o rito de nomeação. Sua decisão em não indicar à reitoria a chapa que encabeçou a lista tríplice causou reações na cidade. Já no dia 17 pela manhã, um dia após o anúncio, uma carreata organizada por estudantes da UniFAI percorreu as ruas da cidade, em protesto. Sem seguida, no dia 18, uma Carta Aberta aos vereadores foi publicada pelo Centro Acadêmico da instituição, com críticas à decisão do prefeito.

E na noite da votação, na segunda-feira da semana passada (21), um ato público também movimentou as proximidades da Câmara Municipal. Um grupo de estudantes da UniFAI se concentrou na esquina da Praça Élio Micheloni. Os estudantes seguram as orientações pelo distanciamento social. Eles faziam barulho e gritavam palavras dirigidas aos vereadores.


Fonte: Siga Mais

Voltar para Home de Notícias


Copyright 2000 / 2021 - All rights reserved.
Contact: Amaury Teixeira Powered by www.nossalucelia.com.br
Lucélia - A Capital da Amizade
O primeiro município da Nova Alta Paulista