A pedido do MP, Justiça manda prefeitura de Adamantina fechar e fiscalizar comércio não essencial
Nossa Lucélia - 23.06.2020


Decisão da Justiça fixa multa diária de R$ 50 mil por descumprimento e determina fiscalização eficaz

ADAMANTINA - Depois do rebaixamento das cidades atendidas pelo Departamento Regional de Saúde (DRS) de Marília, na última sexta-feira (19), que colocou Adamantina na fase vermelha do Plano São Paulo, de maior restrição ao comércio e prestadores de serviços (reveja), e diante da não adoção de medidas locais por parte do prefeito Márcio Cardim, de realinhamento dos decretos municipais à nova decisão estadual, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), da Comarca de Adamantina, ingressou com Ação Civil Pública junto ao Poder Judiciário (Processo 1001408-62.2020.8.26.0081), que tramitou junto à 2ª Vara local, cuja decisão, na tarde desta terça-feira (23), assinada pelo juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, determinou que a Prefeitura adeque o decreto municipal à diretriz estadual do Plano São Paulo, dentro das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (Covid-19), na atual fase em que a cidade se encontra inserida (fase 1 vermelha), fiscalizando de forma eficaz seu efetivo cumprimento, sob pena de fixação de multa diária de R$ 50.000,00, limitada a R$ 500.000,00, bem como a incidir a pessoa do Prefeito Municipal em atos de improbidade administrativa. A decisão foi liberada nos autos do Processo às 15h38 e deve ser cumprida imediatamente.

Em breve síntese, a sentença narra os termos argumentados pelo MPSP, ao relatar que, mesmo diante do rebaixamento das cidades do DRS de Marília à fase vermelha do Plano São Paulo, determinando o funcionamento apenas das atividades essenciais – o que deveria ocorrer a partir desta segunda-feira (22) – o prefeito municipal manteve vigente o Decreto Municipal Nº 6.154, de 30 de maio de 2020, disciplinando a reabertura gradual da economia, sendo a vigência do decreto prorrogada até 28 de junho de 2020, pelo Decreto Municipal Nº 6.160. “Não obstante, nenhuma medida foi adotada, vigorando os decretos anteriores, que desrespeitam a nova classificação do Governo do Estado, destacando a manutenção dos estabelecimentos comerciais em funcionamento, com alusão a pronunciamentos do Sr. Prefeito Municipal”, escreve o magistrado.

Com isso, a Justiça entendeu que a administração municipal foi omissa, em não acolher a determinação estadual, que rebaixou as cidades da área do DRS de Marília da fase laranja para a fase vermelha. “E, nesse ponto, a reclassificação determinada pelo Governo Estadual decorrente dos critérios técnicos e objetivos previstos no anexo II, cuja juntada desde logo determino), a qual deveria vigorar a partir de 22/06/2020, não encontrou eco na atuação do Executivo Local, que se manteve inerte permanecendo, portanto, em vigor o decreto municipal que colide com a superveniente disciplina estadual, ao permitir a o funcionamento de estabelecimentos não considerados essenciais”, diz a decisão.

Após a exposição dos fatos e a jurisprudência correspondente, o magistrado destacou a ausência de medidas locais, por parte do prefeito, em restringir os serviços, e os riscos à saúde pública. “Ora, não houve sequer a cautela de atualizar o decreto municipal, ajustando as novas diretrizes estaduais à situação do município, de forma que resulta flagrante excesso no exercício da competência suplementar do ente municipal” escreveu o juiz. “Ou seja, a regressão determinada na regional em que se insere a Municipalidade não foi cumprida, tampouco adveio a edição de decreto municipal que readequasse a atual situação fática do Município com o teor do Decreto Estadual acima proferido ou ajustasse a superveniente norma estadual à realidade local. Assim, há plausibilidade na tese jurídica exposta na petição inicial”, continua. “Por outro lado, é evidente o risco da demora, sendo inerente ao grave quadro de saúde pública decorrente da pandemia atual”, completa.

Além de determina a adequação dos decretos municipais aos parâmetros da fase vermelha do Plano São Paulo, o juiz fixou muta e determinou eficaz fiscalização, por parte da Prefeitura, junto ao comércio e prestadores de serviços.

Os representantes municipais já foram intimados e podem contestar a decisão. A tendência é que o município ingresse com mandado de segurança para tentar derrubar a decisão local.  O juiz determinou também que fosse dada ciência da decisão à Associação Comercial e Empresarial de Adamantina.

JUDICIALIZAÇÃO DO TEMA - O juiz abordou, ainda, sobre os reflexos da desarmonia entre os entes federativos, o que tem levado, em muitos casos, à judicialização do tema. “De fato, lamentavelmente o estado de desarmonia entre os próprios entes federativos culmina na judicialização de questões cuja solução material não pode ser alcançada, senão por meio de construção coletiva, iluminada pelos Princípios Constitucionais e pautada por critérios objetivos, hauridos da Ciência Médica, notadamente da expertise de profissionais da área de saúde pública, cujo objeto do saber pode fornecer diretrizes seguras para o desempenho das atividades sociais, de forma a minorar os mais variados danos decorrentes da grave questão sanitária que se revela com a pandemia da Covid-19. E a composição do feixe de questões envolvidas que perpassa aspectos sanitários, financeiros e sociais encontra palco adequado no âmbito dos Poderes Executivos, com seu corpo técnico preparado para conceber políticas públicas, as quais lastreiam atos normativos próprios daquele Poder que, para executá-las, dispõe dos contundentes atributos dos atos administrativos.

Nesse aspecto, a função do Poder Judiciário não se sobrepõe à função executiva, a quem incumbe por força constitucional, o exercício da função administrativa típica, que compreende a gestão da saúde pública no âmbito de cada unidade federativa. Daí porque a prestação jurisdicional deve preservar o espaço de conveniência e oportunidade assegurados constitucionalmente ao Poder Executivo, abstendo-se de imiscuir-se no mérito do ato administrativo, ressalvado o excepcional controle de legitimidade dos atos administrativos (TJSP, Suspensão de Tutela 2104888-88.2020.8.26.0000, 21/05/2020).

Portanto, o objeto da prestação jurisdicional em casos desta natureza se restringe ao esclarecimento acerca do âmbito de alcance dos efeitos dos atos administrativos da autoridade executiva, à luz da Constituição da República. Via de consequência, delimitam-se os efeitos dos atos dos Poderes Executivos, no caso, estadual e municipal, assinalando-lhes o alcance possível à luz do sistema federativo pátrio”, traz um bloco da sentença.

Mais adiante, o juiz cita a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em reconhecer a competência do município, em suplementar medidas de enfrentamento à doença. “A respeito da competência dos entes federativos para a adoção de medidas epidemiológicas, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da já referida ADPF 672 externou expressamente o caráter supletivo da atuação municipal nas medidas adotadas para o combate à pandemia de COVID 19”, escreveu. “Nessa linha, ao Poder Executivo Municipal cumpre apenas a suplementação das regras estaduais, não lhe sendo dado contrariar expressamente as suas disposições, mas apenas disciplina-las no âmbito de ajuste remanescente, como forma de ampliação da tutela do jurídico protegido pela norma estadual”, completou.



Fonte: Siga Mais

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