Decreto permite abertura de Óticas em Tupã
Nossa Lucélia - 14.04.2020


Autorização estabelece que as óticas devem seguir medidas preventivas, como autorizar a entrada de uma só pessoa por vez e a utilização de máscaras de proteção por todos os funcionários

TUPÃ
- O prefeito Caio Aoqui assinou uma resolução que permite as óticas da cidade que atendem consumidores clínicos reabrir as portas e retomar os atendimentos a partir desta terça-feira (14).

De acordo com o prefeito, o Comitê Municipal de Gerenciamento Emergencial para Enfrentamento do COVID-19, conseguiu respaldo jurídico para que que as óticas se enquadram na mesma situação de essencialidade que outros estabelecimentos na área da saúde, o que permite seu funcionamento durante a quarentena para evitar a propagação do Coronavírus.  

Caio ressaltou ainda que apesar da autorização para retomar os atendimentos, a resolução 005/2020 estabelece que as óticas devem seguir medidas preventivas, como autorizar a entrada de uma só pessoa por vez e a utilização de máscaras de proteção por todos os funcionários.

As óticas também deverão fornecer álcool gel 70% aos funcionários e aos consumidores, em recipientes separados, além de evitar aglomerações e adotar as medidas de higienização necessárias para combater o COVID-19. A resolução prevê ainda que as óticas deverão atender demais instruções higiênico-sanitárias que vierem a ser emitidas pelo Ministério da Saúde, Secretaria Municipal de Saúde ou quaisquer outros órgãos oficiais de saúde.

Vale destacar que a autorização para reabertura é apenas para as óticas que prestam atendimento de consumidores clínicos, ou seja, que utilizam artifícios ópticos com prescrição oftalmológica.

Já as óticas que comercializem apenas óculos ou adereços estéticos vão continuar com o atendimento presencial suspeito, obedecendo ao Decreto Estadual 64.881, podendo manter apenas suas atividades internas, ou atender no sistema de entrega e retirada dos produtos no estabelecimento, em área externa.

Caso a resolução seja descumprida o estabelecimento infrator poderá ser enquadrado na Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica como infração o descumprimento de "atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente".




Fonte: Tupã Notícias

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