Vereadores de Lucélia aprovam Projeto de Lei que proíbe inauguração de obras inacabadas no município
Nossa Lucélia - 11.04.2020


São consideradas obras inacabadas aquelas que não estão em condições de cumprir seu objetivo original ou que não apresentem condições de utilização pela população

LUCÉLIA
- Por iniciativa dos vereadores, a Câmara Municipal de Lucélia aprovou um Projeto de Lei que veda a possibilidade de inauguração de obras públicas inacabadas no município, construções incompletas e sem condições de atender aos fins a que se destinam.

Pelo projeto aprovado na Câmara, apenas poderão ser inauguradas obras cujas etapas parciais tenham sido executadas e estejam em condições de utilização pela população, sendo vedadas solenidades para esse fim.

O projeto agora segue para a sanção ou veto do Poder executivo, ou seja, do prefeito municipal, para entrar em vigor.

JUSTIFICATIVA - A presente propositura apenas reforça a norma constitucional que estabelece a moralidade, a impessoalidade e a eficiência como três dos princípios basilares da Administração Pública e do Estado Democrático de Direito (nos termos do artigo 111, da Constituição Paulista, e do artigo 37, da Constituição Federal), trazendo maior aplicabilidade a essas determinações, ao obrigar o administrador a inaugurar apenas obras prontas, acabadas e, no caso específico, certificadamente seguras aos cidadãos, restringindo o uso político de referidos atos em detrimento do interesse coletivo.

Evidente, portanto, o objetivo de se evitar que construções em andamento ou que ainda não se prestem ao fim pelos quais foram licitadas sejam entregues, sem as devidas condições de uso e fruição, ou, impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato, aquelas para as quais haja impedimento legal, como não possuir Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), e também a falta de acessibilidade prevista em lei e sem a existência de documento a atestar que o prédio entregue pelo Poder Público à população local atende as exigências relacionadas a medidas de segurança contra incêndio e colapsos, com o nítido propósito de assegurar a integridade física dos cidadãos e o fortalecimento dos instrumentos de defesa civil.

A propositura, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos órgãos e agentes governamentais.

Quanto à eficiência, observa-se que a presente propositura nada mais faz do que vedar a inauguração de obras públicas que não sejam capazes de atender aos fins a que destinadas e, impedir com que construções cuja segurança ainda não foi certificada por órgão público com tal atribuição sejam entregues aos munícipes, restando claro o intento de efetivo atendimento às demandas da coletividade.

De mais a mais, parece temerário o entendimento segundo o qual seria inconstitucional lei que impõe aos agentes públicos a observância de importantíssimos princípios constitucionais, como os ora tratados. Em outros termos, ao não se admitir que lei de iniciativa parlamentar institua proibição aos integrantes da administração pública relacionada à prática de atos contrários às diretrizes que fundamentam a atuação do Estado, estar-se-ia retirando do Poder Legislativo Municipal a possibilidade de proteção de referidas regras através de sua atividade precípua qual seja, a legislativa, esta sim medida em descompasso com o texto constitucional.

Em suma, a instituição da exigência como na presente propositura não constitui questão de política de governo, ato concreto de gestão ou vedação à prática de ato gestão pelo Poder Executivo, estatuindo-se apenas regra genérica que deve ser observada pelo administrador em tema concernente à inauguração das obras públicas da municipalidade em questão.

A matéria aqui em debate está alicerçada, como dito alhures, em dois princípios constitucionais primordiais para Administração Pública: moralidade e impessoalidade. A proposição tem por finalidade evitar a exploração de estratégias eleitoreiras por parte de agentes políticos que visam a sua promoção pessoal em detrimento da eficiente aplicação dos recursos públicos. Infelizmente, conforme noticiado com frequência na mídia e apurado pelos Tribunais de Contas, em todo o país, há inúmeras obras que, após as cerimônias festivas ou solenes para a sua "inauguração", não atendem às condições mínimas de serem implantadas ou mesmo não cumprem com as finalidades para as quais foram realizadas. Diante disso, torna-se necessário o estabelecimento de regras que proíbam a inauguração de obras públicas que não estejam devidamente completas ou que não atendam ao fim a que se destinam.

Nesse sentido, esta Proposição coíbe o mau uso da verba pública, permitindo a inauguração somente de obras completas, que realmente possam ser imediatamente usufruídas pela sociedade. Assim, para garantir o direito do cidadão e preservar o Erário, o Projeto cria responsabilidade para os agentes políticos no trato com o dinheiro público, bem como inclui novo tipo na Lei de Improbidade Administrativa, responsabilizando também os servidores públicos no caso de malversação de recursos para fins eleitorais. O Projeto, portanto, inova a legislação pátria para garantir que as obras públicas sejam concluídas com qualidade, sem pressa para serem inauguradas em razão de calendário eleitoral ou de algum outro interesse além do público e assim atendam às necessidades reais da população.

Com relação ao dispositivo, igualmente válido, o destaque para a justificativa contida neste projeto de lei do qual se originou para coibir a inauguração de obras inacabadas ou sem condições de funcionamento que não possuam Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), por exemplo faz-se necessária a aprovação da presente proposição. Esta medida relaciona-se diretamente com os princípios da moralidade, probidade, eficiência e boa administração. A inauguração de uma obra pública inacabada ou sem condições de funcionamento apenas gera despesa injustificável relacionada à própria solenidade, cria expectativa falsa na população e acaba por violar o princípio da impessoalidade, na vertente da promoção pessoal do administrador.

Válido destacar, ainda, que o presente entendimento já foi adotado pelo Colegiado do órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente julgamento. Aos 29 de maio de 2019, o Órgão Especial, por votação unânime, afastou a alegação de inconstitucionalidade que pesava sobre lei municipal, de origem parlamentar, que proibia a inauguração de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estivessem em condições de atender ao fim a que destinadas.

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Município de Salto. Lei nº 3.729, de 09 de maio de 2018, de iniciativa parlamentar, que "proíbe inaugurações de obras públicas incompletas ou as que embora concluídas não estejam em condições de atender ao fim a que se destinam". Alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes e de incompatibilidade da norma impugnada com as disposições dos artigos 117, 118 e 119 da Constituição Estadual. Rejeição. Dispositivo impugnado que não versa sobre gestão administrativa, e sim (e antes de tudo) sobre parâmetros éticos e de interesse público para conferir eficácia aos postulados dos artigos 37 da Constituição Federal e 111 da Constituição Estadual.

Exigências que devem ser interpretadas com enfoque no princípio da moralidade administrativa, Matéria que não é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade reconhecida apenas em relação à parte final do artigo 3º da lei impugnada, pois, conforme tem decidido este C. Órgão Especial em casos semelhantes, "o Prefeito não precisa de autorização do Legislativo para o exercício de atos de sua exclusiva competência, notadamente o poder de regulamentar leis e expedir decretos, configurando usurpação de prerrogativa do Chefe do Poder Executivo a imposição, pelo Legislativo, de prazo para regulamentação da norma, interferindo no juízo de conveniência e oportunidade da administração pública municipal" (ADIN nº 2109933-44.2018.8.26.0000, Rel. Des. Renato Sartorelli, j. 05/09/2018). Ação julgada parcialmente procedente." (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2038929-10.2019.8.26.0000; Relator: Ferreira Rodrigues; Órgão Especial; Data do Julgamento: 29/05/2019).

Mais recentemente, no dia 11 de dezembro de 2019, cuja publicação se deu em 22 de dezembro no Diário da Justiça, o Órgão Especial do TJ-SP assim assentou no aresto do julgamento:

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 2°, inc. III, da Lei 3.628, de 02 de maio de 2019, que "veda a inauguração de obras públicas municipais incompletas, sem condições de atender aos fins que se destinam ou impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato". Dispositivo legal questionado que define como obras públicas impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato "aquelas paras as quais haja impedimento legal, como não possuir Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo". Infringência ao princípio da Separação dos Poderes. Não configuração.

Dispositivo que, assim como o diploma normativo no qual inserido, não apresenta vício de inconstitucionalidade, dando concretude aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência na gestão dos bens públicos e na prática de atos administrativos pelo Poder Público. Evidente priorização de atendimento ao interesse público primário, destacando-se, no caso concreto, a necessidade de assegurar que somente obras certificadamente seguras e efetivamente úteis sejam inauguradas e, posteriormente, entregues à população. Inteligência dos arts. 37, da CF, e 111, da CE. Doutrina. Precedentes do STF e deste OE. Pedido julgado improcedente, revogada a liminar.

Por tais razões e dentro do espírito público e interesse coletivo de nossa sociedade e respeito aos princípios baselares de nossas Constituições Federal e Estadual, apresento aos nobres pares a presente propositura, rogando por sua aprovação.

Sala das Sessões "José Firpo", aos 18 dias do mês de março de 2020.

EDUARDO EDILSON DOS SANTOS FATINANCI
Presidente

VALDEMIR ANTÔNIO UEMURA
Vereador

Confira o Projeto de Lei 006-2020 na íntegra, a justificativa e algumas Ações de Inconstitucionalidade em casos similares:

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 006/2020

(Veda a inauguração de obras públicas municipais incompletas, sem condições de atender aos fins que se destinam ou impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato no âmbito do município de Lucélia).

Art.1° Fica proibida a inauguração e a entrega de obras públicas municipais que estejam:

I – Incompletas;

II – Sem condições de atender aos fins a que se destinam;

III – impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato.

Parágrafo único. Serão passíveis de entrega as obras públicas cujas etapas parciais tenham sido executadas e estejam em condições de utilização pela população, sendo vedadas solenidades para esse fim.

Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se obras públicas municipais:

I – Incompletas: aquelas cujas etapas de construção e especificações técnicas previstas em seu projeto não estejam completamente concluídas;

II – Sem condições de atender aos fins a que se destinam, aquelas que não possuam quantidade mínima de profissionais e materiais necessários para prestar o serviço;

III – Impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato: aquelas para as quais haja impedimento legal, como não possuir Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo e também a falta de acessibilidade prevista em lei.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões “José Firpo”, aos 18 dias do mês de março de 2020.

EDUARDO EDILSON DOS SANTOS FATINANCI
Presidente

VALDEMIR ANTÔNIO UEMURA
Vereador


Fonte: Life FM

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